Medida Provisória nº 2.145 (2001)

Medida Provisória nº 2.145 / 2001 - Da Agência de Desenvolvimento do Nordeste

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Da Agência de Desenvolvimento do NordesteRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 31.

Fica criada a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento do Nordeste.
ALTERADO
§ 1º A ADENE tem sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco. ALTERADO
§ 2º A área de atuação da ADENE é a compreendida pelos Estados da Região Nordeste, pelo Estado do Espírito Santo e pelas regiões e Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nºs 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998. ALTERADO

Art. 32.

A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.
ALTERADO
§ 1º A organização básica e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. ALTERADO
§ 2º Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral. ALTERADO

Art. 33.

O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
ALTERADO
§ 1º Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição. ALTERADO
§ 2º O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos. ALTERADO

Art. 34.

Fica impedida de exercer cargo de direção da ADENE a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:
ALTERADO
I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; ALTERADO
II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou ALTERADO
III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso. ALTERADO

Art. 35.

São competências da ADENE:
ALTERADO
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; ALTERADO
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; ALTERADO
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; ALTERADO
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador; ALTERADO
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; ALTERADO
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; ALTERADO
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; ALTERADO
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; ALTERADO
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; ALTERADO
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; ALTERADO
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; ALTERADO
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; ALTERADO
XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e ALTERADO
XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional. ALTERADO

Art. 36.

Compete à Diretoria Colegiada:
ALTERADO
I - exercer a administração da ADENE; ALTERADO
II - editar normas sobre matérias de competência da ADENE; ALTERADO
III - aprovar o regimento interno da ADENE; ALTERADO
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; ALTERADO
V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; ALTERADO
VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; ALTERADO
VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional; ALTERADO
VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes; ALTERADO
IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE; ALTERADO
X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE; ALTERADO
XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e ALTERADO
XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. ALTERADO
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos. ALTERADO
§ 2º As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADENE serão tomadas pela Diretoria Colegiada. ALTERADO

Art. 37.

Compete ao Diretor-Geral da ADENE:
ALTERADO
I - exercer a sua representação legal; ALTERADO
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; ALTERADO
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; ALTERADO
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; ALTERADO
V - nomear e exonerar servidores; ALTERADO
VI - prover os cargos em comissão e as funções de confiança; ALTERADO
VII - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; ALTERADO
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores; ALTERADO
IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; ALTERADO
X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE; ALTERADO
XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; e ALTERADO
XII - assinar contratos, acordos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE. ALTERADO

Art. 38.

Constituem receitas da ADENE:
ALTERADO
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; ALTERADO
II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e ALTERADO
III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II. ALTERADO

Art. 39.

A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste.
ALTERADO
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADENE, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho. ALTERADO

Art. 40.

O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
ALTERADO
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (Seções neste Capítulo) :