LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 67 - LRF / 2000

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67

Lei:LRF   Art.:art-67  

TJ-RJ Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARIG. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA AUTÔNOMA. 1. Trata-se de agravo contra sentença proferida em sede de impugnação por meio da qual o ora agravante buscava a reclassificação de seus créditos. 2. Com o advento da Lei nº 14.112, de 2020, que modificou a LRF, passou a ser possível impugnação retardatária, sendo certo que nos termos do art. 5º da referida lei nova as modificações devem ser aplicadas aos processos pendentes. Portanto, não há que se falar em preclusão com base no art. 8º da LRF. ...
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falência autônoma ou de um fruto de convolação, igualmente sem razão o agravante. 7. As obrigações contraídas pelo devedor após a recuperação são por si só extraconcursais no âmbito dessa recuperação; mas essas mesmas obrigações contraídas durante a recuperação judicial, caso essa tenha sido encerrada, não são extraconcursais com o advento futuro de uma falência autônoma; para serem extraconcursais, ou terem privilégio geral, é preciso que a recuperação seja convolada em falência, esse é o correto sentido da lei quando prevê "em caso de decretação de falência". Não pode haver solução de continuidade, é preciso que a transformação se dê em uma mesma toada. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0064766-91.2022.8.19.0000, Relator(a): DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Publicado em: 10/02/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/02/2023

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Reorganização societária. Matéria de competência dos credores. Certidões fiscais. Necessidade. Art. 57 da LRF. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico decorrente de construção jurisprudencial. Superveniência de alterações na lei de recuperação e falência. Tempus regit actum. AGC realizada durante a vigência da Lei 14.112/2020. Incidência da lei nova. Precedentes. Alienação de UPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. Credores parceiros. Pagamento prioritário. Possibilidade em decorrência das vantagens ao colaborar ativamente com o soerguimento da empresa. Parágrafo único do art. 67 da LRF. Precedente. Data da novação das obrigações. Homologação do plano. Art. 59 da LRF. Encerramento da recuperação judicial mediante negócio jurídico processual quando houver a quitação de 60% do passivo. Possibilidade. Art. 61 da LRF. Doutrina. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218358-63.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 05/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/10/2022

TJ-SP Recuperação judicial e Falência


EMENTA:  
Recuperação judicial. Plano. Condições de pagamento aos quirografários. Deságio (80%), prazos de pagamento (120 [cento e vinte] parcelas mensais) e de carência (18 [dezoito] meses), correção monetária pela TR e juros de 1% ao ano, que não se mostram abusivos e não ultrapassam o limite do suportável, ainda considerando que a maioria reputa condizente com seus interesses. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos aspectos econômicos da proposta de reestruturação. Recuperação judicial. Plano. Unidade Produtiva Isolada (UPI Scorro) que agrega todos os bens integrantes do estabelecimento empresarial da recuperanda, inclusive a marca. Ausência de ilegalidade. Deve-se buscar a preservação da atividade empresarial, não a titularidade das ações da sociedade. Meio de recuperação que foi recentemente ...
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do art. 67 da LRF), os benefícios devem ser claros e objetivos. Cláusula 10.5 que prevê o pagamento acelerado, sem, contudo, especificá-lo, além de permitir, na letra "a" da cláusula 10.5.1, concertos entre recuperanda e credores colaboradores a respeito do percentual do pagamento do crédito sujeito. Desnecessidade de convocação de nova assembleia, bastando que se apresente, na origem, sob a supervisão do Administrador Judicial e sujeito à homologação do juiz, critérios objetivos e claros sobre os benefícios que serão ofertados aos "credores colaboradores". Recurso parcialmente provido, com correções do plano, inclusive de ofício. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2022784-05.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 12/11/2021
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