LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 5 - LRF / 2000

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Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:LRF   Art.:art-5  

TJ-GO


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 18.474/2014 E REAJUSTE DE VENCIMENTOS POSTERGADOS PELA LEI 19.122/2015. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR APÓS PUBLICAÇÃO DA LEI 19.122/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 16/11/2021 (ev. 21). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 21/04/2021 (ev. 22). Preparo realizado (ev. 32). Sem contrarrazões (ev. 40). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. A parte promovente, Policial Militar, ajuizara ação de declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios, decorrentes de reajuste(s) previsto(s) na Leis nº 18.474/2014, mas que ...
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nova relação legal/contratual, baseada na Lei nº 19.122/2015. 7.1.7. Não tendo a parte promovente/recorrente demonstrado ilegalidade específica, relativa à inauguração da relação, apenas com relação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos de servidores antigos, patente a ausência de direito a reajuste, eis que não há direito adquirido (nem irredutibilidade de vencimentos), apenas direito a perceber valores no percentual definido pela Lei nº 19.122/2015, que inaugurara nova relação jurídica. 8. DISPOSIÇÕES DO VOTO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida, pelas razões diversas do fundamento da sentença aqui apresentadas. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545517-03.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível     | 22/02/2022
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TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. Instituída no âmbito do Município de Nova Friburgo pela Lei Complementar Municipal nº 126 de 18/03/2019, a gratificação de produtividade em favor dos guardas civis municipais, com o intuito de estimular o desempenho das atribuições públicas de forma eficiente, seria reajustada em níveis progressivos, de 1 até 4, após a constatação do crescimento da receita, e observado o limite de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 5º da aludida lei complementar, a produtividade. Postulada diferença com suporte na concessão de reajuste a funcionário que exerce função diversa e sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais, não merece reforma a sentença de improcedência. Recurso do Autor improvido. (TRT-1, Processo N. 0100085-89.2022.5.01.0512 - DEJT 2023-02-03)
Acórdão | 03/02/2023

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA. LEI MUNICIPAL Nº 939/2012. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO A LEI ELEITORAL Nº 9.504/97, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.341/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. De acordo com o inciso VIII, do art. 73, da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), é vedada a realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos ...
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do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, atual inciso IV, alínea ?a?, do mesmo artigo. 5. Qualquer concessão de vantagem remuneratória, seja qual for o nomen juris adotado, a título de aumento de vencimento, gratificação, adicional, reenquadramento que estejam no bojo de um Plano de Carreiras, mas que sua essência importe reajuste, só poderia ter sido veiculada em norma cujo processo legislativo tivesse encerrado até o dia 10 de abril de 2012, o que não ocorreu. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5030026-44.2018.8.09.0128, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Planaltina - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária     | 12/06/2023
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