Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º;
II - será acompanhado do documento a que se refere o
§ 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no
§ 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 18.474/2014 E REAJUSTE DE VENCIMENTOS POSTERGADOS PELA LEI 19.122/2015. INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR APÓS PUBLICAÇÃO DA LEI 19.122/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. O recurso é adequado. A intimação da sentença fora efetivada em 16/11/2021 (ev. 21). O recurso inominado fora tempestivamente interposto em 21/04/2021 (ev. 22). Preparo realizado (ev. 32). Sem contrarrazões (ev. 40). Satisfeitos os pressupostos recursais, deve ser conhecido do recurso. 2. EXORDIAL. A parte promovente, Policial Militar, ajuizara ação de declaratória para cobrança de diferença de vencimentos/subsídios, decorrentes de reajuste(s) previsto(s) na Leis nº 18.474/2014, mas que
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...não foi(foram) implementado(s), sendo a data de concessão de reajustes alterada pela Lei nº 19.122/2015 e não mais concedido(s)/postergado(s) algum(ns) reajuste(s). Observara que quando a lei revogadora do(s) reajuste(s) fora publicada (em meados de dezembro de 2015) a parte autora já havia adquirido o direito de receber parcelas de reajuste previstas na Lei nº 18.474/2014. Houvera, então, violação à irredutibilidade de vencimentos/subsídios e ao direito adquirido, pois os reajustes já haviam se incorporado ao patrimônio do(a) servidor(a). Enfatizara, especialmente, o fato de que a Lei nº 19.122/2015 fora editada posteriormente a aquisição do direito de perceber a parcela de reajuste de dezembro de 2015 (direito adquirido em 01/12/205). Pedira a condenação da parte promovida ao pagamento do reajuste (e demais reflexos) de vencimento previsto no art. 1º da Lei nº 18.474/2014; ou a condenação ao pagamento da parcela de reajuste (e demais reflexos) prevista para dezembro de 2015, pela Lei nº 18.474/2014. 3. CONTESTAÇÃO. Alegara o Estado (ev. 13), preliminarmente, falta de interesse de agir da parte promovente, pois se trata de hipótese de omissão legislativa sobre índices de reajuste, logo deveria ter sido manejado Mandado de Injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e não ação declaratória cumulada com cobrança. No mérito, ponderara que a Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000, dispõem ser cabível os reajustes apenas nas hipóteses de crescimento real da receita corrente líquida do Estado, nos doze meses anteriores ao da vigência (art. 1º, §1º, II da Lei nº 18.474/2014). Por essa razão, fora editada a Lei nº 19.122/2015, que postergara o reajuste, vinculando estes ao crescimento da receita e ao atendimento dos mandamentos da LRF. Apontara a ausência de crescimento das receitas no último quadrimestre de 2015. Observara inexistir direito adquirido a regime jurídico e que havia mera expectativa de concessão das revisões. Pugnara pelo acolhimento da preliminar ou indeferimento dos pedidos vestibulares. 4. PETIÇÃO EV. 15. A parte promovida refutara a preliminar, sob o argumento de que não discute sobre a regulamentação de um direito constitucional, mas sobre os efeitos negativos de uma lei que postergara a implementação dos reajustes das parcelas na data legalmente prevista pela lei anterior. Ressaltara que, quando da edição de Lei nº 19.122/2015, a Lei nº 18.474/2014 que já tinha produzido seus efeitos para a concessão dos reajustes, não podendo mais lei posterior à incorporação ao patrimônio dos servidores, alterar a forma de pagamento já legalmente implementada. Apontara estarem seus pleitos amparados pela irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido, não havendo provas da limitação estatal de limites orçamentários ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Repetira pedidos iniciais. 5. SENTENÇA. O juízo singular (ev. 18) entendera que o art. 37, X da CF não gera o dever específico de reajuste anual de vencimentos, em sede de revisão geral anual, nem vincula a reposição do poder de compra da moeda, a par da realidade financeira do ente federado. Considerara que não fora violado o direito adquirido, pois houvera progressão de remuneração (DIFERIDA POR IMPERATIVOS DE PRUDÊNCIA FISCAL), nem a irredutibilidade salarial, pois os reajustes foram apenas postergados e não suprimidos. Dessa forma, indeferira os pedidos exordiais. 6. RECURSO INOMINADO. Irresignada, a parte promovente (ev. 22), repisara e reforçara argumentos anteriores. Sob o pálio de estar amparada pela Constituição Federal e pela Lei nº 18.474/2014 que já tinha produzido seus efeitos para a concessão dos reajustes, não podendo mais lei posterior (Lei nº 19.122/2015) à incorporação ao patrimônio dos servidores, alterar a forma de pagamento já legalmente implementada. Apontara estarem seus pleitos amparados pela irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido, não havendo provas da limitação estatal de limites orçamentários ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Anotara já ter sido declarada a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 19.122, em caso similar, no qual foram postergados reajustes já implementados, havendo situação idêntica no art. 5º que disciplina o presente caso. Ponderara sobre a necessidade de segurança jurídica, pois a sentença contrariara jurisprudência do TJGO (indicara 24 decisões em sentido contrário) e STF. Ratificara pedidos exordiais. 7. FUNDAMENTOS DO REEXAME. 7.1. DA LEI APLICÁVEL E DAS DATAS DOS REAJUSTES. 7.1.1. Recorde-se que a Lei Estadual n° 18.474, de 19/05/2014 regulamentara e estabelecera o cronograma de pagamento dos reajustes de vencimentos/subsídios da categoria, previstos pela Lei nº 15.668/2006, que seriam aplicados da seguinte forma, no art. 1º: I ? 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), em dezembro de 2014; II ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2015; III ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2016; IV ? 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), em dezembro de 2017. 7.1.2. A Lei nº 19.122/2015 postergara os reajustes, passando: o de 12/2015 (12,33%) para 12/2016; o de 12/2016 (12,33%) para 12/2017; e o de 12/2017 (12,33%) para novembro de 2018. 7.1.3. Percebe-se que o acréscimo de vencimentos/subsídios previstos no inciso I do art. 1º fora implementado na data prevista e que o reajuste do inciso II já havia também sido implementado (em 01/12/2015), contudo, dezessete dias depois (data de vigência/publicação da Lei nº 19.122/2015 ? 17/12/2015) fora editada a Lei nº 19.122/2015. 7.1.4. Dessa maneira, quando a Lei nº 19.122/2015 fora editada, os reajustes previstos na redação originária da Lei nº 18.562/2014 (de 19/05/2015) já haviam produzido seus efeitos e se incorporado ao patrimônio do(a) servidor(a) quando a Lei nº 19.122/2015 entrara em vigência (em 17/12/2015). Assim, mesmo as demais parcelas de reajuste deveriam ter sido pagas na data originariamente prevista no art. 1º da Lei nº 18.562/2014. 7.1.5. Ocorre que os argumentos acima tecidos se aplicam aos servidores que foram contratados anteriormente à Lei nº 19.122/2015 e que já haviam incorporado o direito dos reajustes ao seu patrimônio. 7.1.6. No caso, o servidor fora admitido em 05/01/2016 (fichas financeiras, ev. 1, arq. 5), depois da edição da Lei nº 19.122/2015. Isso significa que esta não alterara nenhum reajuste anterior (não houvera reajustes pretéritos, pois não existia vínculo algum), logo, fora inaugurada nova relação legal/contratual, baseada na Lei nº 19.122/2015. 7.1.7. Não tendo a parte promovente/recorrente demonstrado ilegalidade específica, relativa à inauguração da relação, apenas com relação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos de servidores antigos, patente a ausência de direito a reajuste, eis que não há direito adquirido (nem irredutibilidade de vencimentos), apenas direito a perceber valores no percentual definido pela Lei nº 19.122/2015, que inaugurara nova relação jurídica. 8. DISPOSIÇÕES DO VOTO. Diante do exposto, pelas razões escandidas, mantida a sentença proferida, pelas razões diversas do fundamento da sentença aqui apresentadas. Recurso conhecido e desprovido. Custas e honorários pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545517-03.2020.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/02/2022, DJe de 22/02/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível |
22/02/2022
TRT-1
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. Instituída no âmbito do Município de Nova Friburgo pela
Lei Complementar Municipal nº 126 de 18/03/2019, a gratificação de produtividade em favor dos guardas civis municipais, com o intuito de estimular o desempenho das atribuições públicas de forma eficiente, seria reajustada em níveis progressivos, de 1 até 4, após a constatação do crescimento da receita, e observado o limite de gastos com pessoal fixados pela
Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do
art. 5º da aludida lei complementar, a produtividade. Postulada diferença com suporte na concessão de reajuste a funcionário que exerce função diversa e sem demonstração do preenchimento dos requisitos legais, não merece reforma a sentença de improcedência. Recurso do Autor improvido.
(TRT-1, Processo N. 0100085-89.2022.5.01.0512 - DEJT 2023-02-03)
TJ-GO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA.
LEI MUNICIPAL Nº 939/2012. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. NULIDADE. VIOLAÇÃO A LEI ELEITORAL Nº 9.504/97,
RESOLUÇÃO TSE Nº 23.341/2011 E
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. De acordo com o
inciso VIII, do
art. 73, da
Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições), é vedada a realização de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
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...que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido em norma eleitoral 2. O calendário eleitoral para as eleições de 2012, fixado pela Resolução nº 23.341, do Tribunal Superior Eleitoral, fixou o dia 10/04/2012 como data inicial para a contagem da proibição da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, o início do prazo vedado de 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito daquele ano. 3. A Lei municipal nº 939/2012 é destituída de validade formal, porquanto na produção do Projeto de Lei não foram observadas as limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, mais precisamente o seu art. 21, parágrafo único, que veda expressamente a criação de despesas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato, contaminando assim todo o processo legislativo de produção. 4. A reestruturação de carreiras e as reclassificações funcionais de determinadas categorias de servidores, sob o rótulo de Plano de Carreira, implementou, por via oblíqua, reajuste de salários, o que ofende a proibição encartada no inciso VIII, do art. 73 da Lei Eleitoral, e no parágrafo único do
art. 21 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, atual
inciso IV, alínea ?a?, do mesmo
artigo. 5. Qualquer concessão de vantagem remuneratória, seja qual for o nomen juris adotado, a título de aumento de vencimento, gratificação, adicional, reenquadramento que estejam no bojo de um Plano de Carreiras, mas que sua essência importe reajuste, só poderia ter sido veiculada em norma cujo processo legislativo tivesse encerrado até o dia 10 de abril de 2012, o que não ocorreu. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5030026-44.2018.8.09.0128, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, Planaltina - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária |
12/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 10
- Seção seguinte
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
DO PLANEJAMENTO
(Seções
neste Capítulo)
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