LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 30 - LRF / 2000

VER EMENTA

Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o Inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o Inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:LRF   Art.:art-30  

TJ-SP Equivalência salarial


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidora Pública municipal de Campinas - Professor Adjunto I - Obtenção de titulação de Especialista em Educação Infantil - Progressão funcional ocorrida em 2019 - Pretensão de efetivação da evolução na carreira retroativa, com efeitos financeiros a partir de março de 2017 - Sentença de procedência. RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO - Alegação de que a progressão não é automática e de que há restrições orçamentárias, com invocação da Lei Complementar 101/2000 - Teses infundadas - Tentativa de enriquecimento ilícito da Administração - Direito subjetivo da servidora configurado - Exegese da Lei Municipal 12.987/2007 - Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDORA ...
« (+416 PALAVRAS) »
...
Relator FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO; j. 05/05/2021. Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e improvido, arcando o recorrente com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55, caput in fine, da Lei 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1006074-70.2021.8.26.0114; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 09/09/2021

TJ-SP Enquadramento


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidora Pública municipal de Campinas - Coordenadora pedagógica - Obtenção de titulação de Mestre em Educação pela Universidade de São Paulo - Progressão funcional ocorrida em 2019 - Pretensão de efetivação da evolução na carreira retroativa, com efeitos financeiros a partir de março de 2017 - Sentença de procedência. RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO - Alegação de que a progressão não é automática e de que há restrições orçamentárias - Teses infundadas - Tentativa de enriquecimento ilícito da Administração - Direito subjetivo da servidora configurado - Exegese da Lei Municipal 12.987/2007 - Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SUPERVISORA EDUCACIONAL - CAMPINAS - EVOLUÇÃO FUNCIONAL ...
« (+387 PALAVRAS) »
...
PRADO DE TOLEDO; j. 05/05/2021. Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55, caput in fine, da Lei 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1014715-47.2021.8.26.0114; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 27/08/2021

TJ-SP Remessa Necessária / Enquadramento


EMENTA:  
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - SUPERVISORA EDUCACIONAL - CAMPINAS - EVOLUÇÃO FUNCIONAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - Comprovação de preenchimento dos requisitos legais previstos nos art. 32 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/07 (Plano de Carreira dos Servidores do Quadro do Magistério de Campinas) para implementação da progressão vertical - Municipalidade que deixou de efetivar a evolução funcional sob a alegação de limitação orçamentária - Não cabimento - Direito subjetivo do servidor - Inexistência de discricionariedade da administração pública - Lei instituidora da progressão determina a reserva de orçamento própria para este fim em seu art. 30, §§ 1º e - Possível descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de pagar a progressão vertical - Juros moratórios e correção monetária que se aplicam consoante a decisão do C. STJ no julgamento do Tema nº 905 - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1050904-29.2018.8.26.0114; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021)
Acórdão em Apelação | 11/05/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 31  - Seção seguinte
 Da Recondução da Dívida aos Limites

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Seções neste Capítulo) :