LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 39 - LPI / 1996

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Da Concessão da Patente

Art. 38 oculto » exibir Artigo
Art. 39. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
Art.. 40  - Seção seguinte
 Da Vigência da Patente

DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE (Seções neste Capítulo) :