LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 13 - LPI / 1996

VER EMENTA

DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

Arts. 8 ... 12 ocultos » exibir Artigos
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Arts. 14 ... 15 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:LPI   Art.:art-13  

TRF-2


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. CARÊNCIA DE CLAREZA NAS REIVINDICAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. MINORAÇÃO A PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO INPI. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por TETYANA GUROVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de nulidade de patente ajuizada pelas apeladas REGULA BALTIJA LTDA e REGULA FORENSICS LATAM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FORENSES LTDA em face da apelante e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL; ...
« (+302 PALAVRAS) »
...
técnica, decidir contrariamente às conclusões do perito somente seria possível caso houvesse outros elementos de prova que fossem mais subsistentes, fato que não se verifica no presente processo, tendo o INPI, inclusive, chegado à mesma conclusão proferida pelo expert do juízo; 8. É imputável ao INPI a causa da propositura da demanda, pois concedeu patente que viola os ditames legais, tendo, inclusive, após a propositura desta ação judicial de nulidade, emitido opinião contrária à concessão da patente; logo, é cabível sua condenação sucumbencial; 9.Redução dos honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção para o patamar de 10% (dez por cento), a luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 10. Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00886586920164025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 12/05/2023)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 12/05/2023
DETALHES PDF COPIAR

TRF-2


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. CARÊNCIA DE CLAREZA NAS REIVINDICAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. MINORAÇÃO A PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO INPI. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por TETYANA GUROVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de nulidade de patente ajuizada pelas apeladas REGULA BALTIJA LTDA e REGULA FORENSICS LATAM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FORENSES LTDA em face da apelante e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL; ...
« (+302 PALAVRAS) »
...
técnica, decidir contrariamente às conclusões do perito somente seria possível caso houvesse outros elementos de prova que fossem mais subsistentes, fato que não se verifica no presente processo, tendo o INPI, inclusive, chegado à mesma conclusão proferida pelo expert do juízo; 8. É imputável ao INPI a causa da propositura da demanda, pois concedeu patente que viola os ditames legais, tendo, inclusive, após a propositura desta ação judicial de nulidade, emitido opinião contrária à concessão da patente; logo, é cabível sua condenação sucumbencial; 9.Redução dos honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção para o patamar de 10% (dez por cento), a luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 10. Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00886586920164025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 07/10/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 07/10/2022
DETALHES PDF COPIAR

TRF-2


EMENTA:  
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL. PATENTE DE INVENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. CARÊNCIA DE CLAREZA NAS REIVINDICAÇÕES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO. MINORAÇÃO A PATAMAR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO INPI. CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por TETYANA GUROVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de nulidade de patente ajuizada pelas apeladas REGULA BALTIJA LTDA e REGULA FORENSICS LATAM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FORENSES LTDA em face da apelante e do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL; ...
« (+302 PALAVRAS) »
...
técnica, decidir contrariamente às conclusões do perito somente seria possível caso houvesse outros elementos de prova que fossem mais subsistentes, fato que não se verifica no presente processo, tendo o INPI, inclusive, chegado à mesma conclusão proferida pelo expert do juízo; 8. É imputável ao INPI a causa da propositura da demanda, pois concedeu patente que viola os ditames legais, tendo, inclusive, após a propositura desta ação judicial de nulidade, emitido opinião contrária à concessão da patente; logo, é cabível sua condenação sucumbencial; 9.Redução dos honorários advocatícios fixados em razão da improcedência da reconvenção para o patamar de 10% (dez por cento), a luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 10. Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida. (TRF-2, Apelação/Remessa Necessária n. 00886586920164025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 28/06/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 28/06/2022
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 17  - Seção seguinte
 Da Prioridade

DA PATENTEABILIDADE (Seções neste Capítulo) :