DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO - USO INDEVIDO DE MARCA MISTA - EXPRESSÃO "VSF" - ALEGAÇÃO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REGISTRO NO INPI - MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA - RISCO DE CONFUSÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME. 1 - Apelação interposta por VSF Agricultura Sustentável e Comércio Ltda. contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c/c indenização ajuizada em face de VSF Pesquisa, Análise e Consultoria Agronômica Ltda., por uso indevido da marca
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..."VSF" em atividade econômica idêntica. 2 - Sustenta a apelante possuir registro da marca junto ao INPI e que a apelada vem utilizando denominação semelhante ("VSF Agro"), gerando confusão entre consumidores e fornecedores, inclusive com emissão equivocada de nota fiscal em favor da parte contrária. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3 - Há duas questões em discussão: a) definir se a expressão "VSF" pode ser considerada indicação geográfica de uso comum associada ao "Vale do São Francisco", afastando a exclusividade de uso da marca registrada; e b) estabelecer se o uso da denominação "VSF Agro" pela apelada caracteriza violação de marca e enseja indenização por danos morais à titular do registro. III - RAZÕES DE DECIDIR. 4 - O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, o que ocorre no caso, razão pela qual é rejeitada a preliminar arguida pela apelada. 5 - A expressão "VSF" não é reconhecida pelo INPI como indicação geográfica nem como termo de uso comum, inexistindo registro da sigla associada ao Vale do São Francisco, de modo que não se aplica a vedação do art. 180 da Lei nº 9.279/96. 6 - A apelante é titular de marca mista registrada no INPI, composta pela expressão "VSF" e elementos gráficos próprios, gozando de proteção integral contra reproduções suscetíveis de confusão no mesmo segmento econômico, nos termos do art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96. 7 - A utilização, pela apelada, da marca "VSF Agro" - no mesmo ramo e localidade da apelante - ocasiona confusão efetiva entre clientes e fornecedores, evidenciada nos autos por nota fiscal emitida equivocadamente, caracterizando violação da marca registrada. 8 - A negativa de registro da marca "VSF Agro" pelo INPI reconheceu expressamente o risco de confusão com o sinal distintivo da apelante, o que reforça a ilicitude do uso da expressão pela recorrida. 9 - O uso indevido de marca enseja reparação por danos morais, prescindindo de prova de prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do STJ. 10 - A posterior alteração da denominação pública da apelada para "VASF Agro" (acréscimo da letra "a"), sem modificação da razão social, demonstra o reconhecimento tácito da semelhança e da possibilidade de confusão entre as marcas, reforçando a procedência do pedido. 11 - A indenização é fixada em R$ 10.000,00, conforme o valor pleiteado, com atualização monetária desde o julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV - DISPOSITIVO E TESES. 12 - Recurso de apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos de: a) proibição à apelada de utilizar a marca "VSF Agro", com recolhimento dos materiais que contenham essa expressão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; e b) condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00. Decisão unânime. Teses de julgamento: i) A sigla "VSF" não constitui indicação geográfica nem expressão de uso comum vinculada ao Vale do São Francisco, conforme atestado pelo INPI. ii) A reprodução parcial de marca mista registrada ("VSF") na mesma atividade econômica configura violação de marca, ainda que acrescida de termo acessório ("Agro"). iii) O uso indevido de marca enseja indenização por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. iv) A alteração posterior da denominação para "VASF Agro" evidencia o reconhecimento da semelhança indevida e reforça a ilicitude do uso anterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 6381-97.2020.8.17.3130, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0006381-97.2020.8.17.3130, Relator(a): CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC), Julgado em 09/12/2025, publicado em 09/12/2025)