LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 6 - LGPD / 2018

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:LGPD   Art.:art-6  

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS DO USUÁRIO, O QUE PERMITIU A SUA UTILIZAÇÃO, POR TERCEIROS, PARA REALIZAR AMEAÇAS. AÇÃO FUNDADA EM OFENSA À LEI GERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - LGPD. AUTOR QUE NÃO COMPROVA MINIMAMENTE OS FATOS VINDICADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS SUPOSTOS VAZAMENTOS, QUE OCORRERAM VIA WATS APP E A CONDUTA DA RÉ, OPERADORA DE TELEFONIA, A QUAL NÃO TEM INGERÊNCIA SOBRE A POLÍTICA DE SEGURANÇA DE DADOS DA EMPRESA META. Pessoa publicamente exposta, O QUE DEMONSTRA A FACILIDADE DE CONHECIMENTO DO NÚMERO DE SEU TELEFONE POR TERCEIROS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE AMIZADE COM O SUPOSTO AUTOR DAS AMEAÇAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA. ...
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...
alegado vazamento de dados, o que afasta o dever de indenizarevidenciou o nexo causal entre os fatos alegados e a conduta da recorrida. 7. Neste cenário, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0407729-21.2023.8.04.0001; Relator (a): Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 19/12/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/12/2023

TRF-2


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PIS. PAGAMENTO. BANCO DE DADOS - SIDA. 1 - Inicialmente cumpre informar que a Apelada é uma pequena empresa de Transportes com sua matriz no Rio de Janeiro e filiais em Teresópolis e São Paulo, recolhendo, seus tributos sempre em duas guias de DARF, uma referindo-se ao Rio de Janeiro, que contabiliza Teresópolis e outra referente a São Paulo. Às Fls. 66 e 67 encontra-se a CDA nº 70.6.11.023463-80, na qual encontram-se inscritos os alegados débitos de COFINS (2172), quais sejam: R$ 5.526,29 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) período de apuração 01/2010 e R$ 5.155,86 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), período de apuração 02/2010; 2 - A União Federal/Fazenda Nacional - sem impugnar os documentos de arrecadação, seja em suas formas, seja quanto aos seus conteúdos, como valores, datas, instituição financeira onde feitos os pagamentos - baseando-se unicamente em seu banco de dados SIDA, pretende que os débitos não foram pagos e, daí, a partir dessa petição de princípio autolegitimante, passa a outra presunção, a de que não teria havido qualquer pagamento, muito menos integral; 3 -  O banco de dados não é constitutivo de direito, não é procedimento de lançamento de débitos fiscais, é apenas um sistema eletrônico de coleta, armazenamento, tratamento e encaminhamento dos dados nele existentes, para finalidades predeterminadas.       Não à toa, o art. 6º., V e VI da Lei no. 13.709, de 14.08.2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) diz que:  "Art. 6º. - As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios (...); 4 - Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00271789520134025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 10/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/11/2023
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TRF-2


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PIS. PAGAMENTO. BANCO DE DADOS - SIDA. 1 - Inicialmente cumpre informar que a Apelada é uma pequena empresa de Transportes com sua matriz no Rio de Janeiro e filiais em Teresópolis e São Paulo, recolhendo, seus tributos sempre em duas guias de DARF, uma referindo-se ao Rio de Janeiro, que contabiliza Teresópolis e outra referente a São Paulo. Às Fls. 66 e 67 encontra-se a CDA nº 70.6.11.023463-80, na qual encontram-se inscritos os alegados débitos de COFINS (2172), quais sejam: R$ 5.526,29 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) período de apuração 01/2010 e R$ 5.155,86 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), período de apuração 02/2010; 2 - A União Federal/Fazenda Nacional - sem impugnar os documentos de arrecadação, seja em suas formas, seja quanto aos seus conteúdos, como valores, datas, instituição financeira onde feitos os pagamentos - baseando-se unicamente em seu banco de dados SIDA, pretende que os débitos não foram pagos e, daí, a partir dessa petição de princípio autolegitimante, passa a outra presunção, a de que não teria havido qualquer pagamento, muito menos integral; 3 -  O banco de dados não é constitutivo de direito, não é procedimento de lançamento de débitos fiscais, é apenas um sistema eletrônico de coleta, armazenamento, tratamento e encaminhamento dos dados nele existentes, para finalidades predeterminadas.       Não à toa, o art. 6º., V e VI da Lei no. 13.709, de 14.08.2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) diz que:  "Art. 6º. - As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios (...); 4 - Apelação desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00271789520134025101, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 22/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 22/09/2023
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Arts.. 7 ... 10  - Seção seguinte
 Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

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