Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 126
Artigos Jurídicos sobre Artigo 126
Penal
22/01/2022
Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características
Se você tem interesse em conhecer as principais características da Lei de Execução Penal, precisa ver este post sobre o assunto.Decisões selecionadas sobre o Artigo 126
Súmulas e OJs que citam Artigo 126
STJ Tema Repetitivo 1120 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Tese Firmada: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126...
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1120, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de concessão de remição ficta, com extensão do alcance da norma prevista no art. 126, §4º, da Lei de Execução Penal, aos apenados impossibilitados de trabalhar ou estudar em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Tese Firmada: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126...
+77 PALAVRAS
... Resp em IRDR n. 023868-78.2020.8.24.0000 TJSC (TEMA 02/TJSC).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 338/STJ.Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na origem e/ou no STJ.
(STJ, Tema Repetitivo 1120, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1278 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.
Tese Firmada: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 625/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1278, publicada em 05/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura.
Tese Firmada: Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 625/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
(STJ, Tema Repetitivo 1278, publicada em 05/11/2025)
05/11/2025 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA