Lei Delegada nº 4 (1962)

Artigo 11 - Lei Delegada nº 4 / 1962

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:

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Art. 11. Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que: LEI REVOGADA
a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados; LEI REVOGADA
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; LEI REVOGADA
c) não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; LEI REVOGADA
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; LEI REVOGADA
e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório; LEI REVOGADA
f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, pêso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; LEI REVOGADA
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta; LEI REVOGADA
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade; LEI REVOGADA
i) subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta; LEI REVOGADA
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei; LEI REVOGADA
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.
' l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
LEI REVOGADA
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas. LEI REVOGADA
Art. 11. Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: LEI REVOGADA
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos; LEI REVOGADA
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; LEI REVOGADA
c) não mantiver afixado, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; LEI REVOGADA
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; LEI REVOGADA
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatória; LEI REVOGADA
f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; LEI REVOGADA
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposição de transporte, ou recusa de entrega na fábrica, ou pela elevação do custo de frete; LEI REVOGADA
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; LEI REVOGADA
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; LEI REVOGADA
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei; LEI REVOGADA
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; LEI REVOGADA
l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; LEI REVOGADA
m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; LEI REVOGADA
n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; LEI REVOGADA
o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; LEI REVOGADA
p) impedir, restringir ou limitar a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; LEI REVOGADA
q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; LEI REVOGADA
r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem permitidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; LEI REVOGADA
s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima do percentual que compõe seus custos; LEI REVOGADA
t) sonegar insumo ou matéria-prima à produção ou recusar vendê-los; recusar a prestação de serviços a quem esteja em condições de contratá-los segundo o preço exigido pelo prestador; LEI REVOGADA
u) alterar a denominação ou a descrição do insumo ou mercadorias, bem assim a indicação do seu modelo ou referência para obter preço maior; LEI REVOGADA
v) combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cotação arbitrária ou artificial de preços, ou reajustes acima das oscilações normais do mercado, fraudando as regras da livre concorrência em períodos ou em setores não sujeitos a controle oficial; LEI REVOGADA
x) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Requerer a não liberação ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. LEI REVOGADA
Art. 11 Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: LEI REVOGADA
Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: LEI REVOGADA
Art. 11 Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: LEI REVOGADA
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; LEI REVOGADA
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; LEI REVOGADA
c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; LEI REVOGADA
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; LEI REVOGADA
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; LEI REVOGADA
f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; LEI REVOGADA
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; LEI REVOGADA
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; LEI REVOGADA
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; LEI REVOGADA
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; LEI REVOGADA
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; LEI REVOGADA
l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; LEI REVOGADA
m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; LEI REVOGADA
n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; LEI REVOGADA
o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; LEI REVOGADA
p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; LEI REVOGADA
q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; LEI REVOGADA
r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; LEI REVOGADA
s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; LEI REVOGADA
t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; LEI REVOGADA
u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. LEI REVOGADA
§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. LEI REVOGADA
§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei Delegada nº 4   Art.:art-11  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AMBIENTAL – FIXAÇÃO DE MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO A EXIGIR FUNDAMENTAL MOTIVAÇÃO A RESPEITO – ESPÉCIE EM QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA SE MOSTROU DESTITUÍDA DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO AO QUADRO FÁTICO ENVOLTO AO AUTUADO – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA 1 - De fato, “no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade”, RMS 33.671/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/02/2019, ...
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necessárias, mas apenas deixou de manter regularidade no sistema, existindo, ainda, consideração de que estava disposto a sanar a irregularidade. 7 - A fixação de multa em patamar superior ao mínimo reclamava indesviável justificação da medida, ferindo a legalidade o arbitramento destituído de motivação, como no particular em estudo. Precedentes. 8 - Debaixo desta moldura, ante a objetiva ausência de fundamentação a justificar a fixação em R$ 5.000,00, correta a mitigação promovida em Primeiro Grau. 9 - Fixados honorários advocatícios recursais, em favor do polo privado, da ordem de R$ 200,00 (duzentos reais), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Parcial procedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001528-04.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/05/2023

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA COBRADA PELA EXTINTA SUNAB. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DE 14.11.2014. LEI Nº 13.043. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 1991, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043, em 14.11.2014, e não existindo à época vara federal na Comarca de Nilópolis-RJ, local da sede da pessoa jurídica originalmente executada, correta a delegação da competência à Justiça Estadual, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que encontrava amparo ...
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ciência da Exequente quanto à não-localização da sociedade originalmente executada, em 1996, sendo, portanto, clara a ocorrência da prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não é possível, nesse caso, afirmar o ente público deu causa ao indevido ajuizamento da ação (nesse sentido, entre outros julgados: REsp 1768530/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 01007046720164020000, Relator(a): Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Assinado em: 24/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/11/2022
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TRF-2


EMENTA:  
REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/15. TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1) Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do STJ ...
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LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". 4) No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não foi intimada do despacho do evento 76, OUT2/JFRJ, fls. 28 da rolagem (não localização de bens penhoráveis), razão pela qual sequer teve início o prazo de suspensão previsto no par. 1º, do art. 40, da LEF. Com efeito, não restou aperfeiçoada a prescrição intercorrente, impondo-se, destarte, o devido juízo de retratação, para dar provimento à apelação da União (evento 77, OUT3/JFRJ, fls. 3/6 da rolagem) e anular a sentença. 5) Juízo de retratação exercido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00298633719974025101, Relator(a): Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Assinado em: 15/03/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 15/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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