Lei Delegada nº 4 (1962)

Lei Delegada nº 4 (1962)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo número 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto à seguinte lei:

Art. 1º

A União, na forma do Art. 146 da Constituição , fica autorizada, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A intervenção se processará, também, para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropecuárias, da pesca e indústrias do País. LEI REVOGADA

Art. 2º

A intervenção consistirá:
LEI REVOGADA
I - na compra, armazenamento, distribuição e venda de: LEI REVOGADA
a) gêneros e produtos alimentícios; LEI REVOGADA
b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinado ao abate; LEI REVOGADA
c) aves e pescado próprios para alimentação; LEI REVOGADA
d) tecidos e calçados de uso popular; LEI REVOGADA
e) medicamentos; LEI REVOGADA
f) Instrumentos e ferramentas de uso individual; LEI REVOGADA
g) máquinas, inclusive caminhões, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e peças sobressalentes, destinadas às atividades agropecuárias; LEI REVOGADA
h) arames, farpados e lisas, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais; LEI REVOGADA
i) artigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico; LEI REVOGADA
j) cimento e laminados de ferro, destinados à construção de casas próprias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais; LEI REVOGADA
k) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular. LEI REVOGADA
II - na fixação de preços e no contrôle do abastecimento, neste compreendidos a produção, transporte, armazenamento e comercialização; LEI REVOGADA
III - na desapropriação de bens, por interêsse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei; LEI REVOGADA
IV - na promoção de estímulos, à produção. LEI REVOGADA
§ 1º A aquisição far-se-á no País ou no estrangeiro, quando insuficiente produção nacional; a venda, onde verificar a escassez. LEI REVOGADA
§ 2º Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução. LEI REVOGADA

Art. 3º

Os produtos adquiridos por compra ou desapropriação serão entregues ao consumidor através de:
LEI REVOGADA
a) emprêsas estatais especializadas; LEI REVOGADA
b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administração direta ou indireta; LEI REVOGADA
c) entidades privadas, de comprovada idoneidade. LEI REVOGADA

Art. 4º

Nas compras e desapropriações, efetuadas nos têrmos desta lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.
LEI REVOGADA

Art. 5º

Na execução desta lei, não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produção e comércio.
LEI REVOGADA

Art. 6º

Para o contrôle do abastecimento de mercadorias ou serviços e fixação de preços, são os órgãos incumbidos da aplicação desta lei, autorizados a:
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I - regular e disciplinar, no território nacional a circulação e distribuição dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimentação, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o interêsse público o exigir; LEI REVOGADA
II - regular e disciplinar a produção, distribuição e consumo das matérias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento; LEI REVOGADA
III - tabelar os preços máximos de mercadorias e serviços essenciais em relação aos revendedores; LEI REVOGADA
IV - tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares; LEI REVOGADA
V - estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no art. 2º, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade pública; LEI REVOGADA
VI - assistir as cooperativas, ligadas à produção ou distribuição de gêneros alimentícios, na obtenção preferencial das mercadorias de que necessitem; LEI REVOGADA
VII - manter estoque de mercadorias; LEI REVOGADA
VIII - superintender e fiscalizar através de agentes federais, em todo o País, a execução das medidas adotadas e os serviços que estabelecer. LEI REVOGADA

Art. 7º

Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente e em moeda corrente e fixados de acôrdo com o custo médio nos locais de produção ou de venda.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O custo médio, para fins de desapropriação, não poderá ser inferior ao preço mínimo oficial, quando houver. LEI REVOGADA

Art. 7º

Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda. LEI REVOGADA

Art. 8º

A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu, no fôro em que os mesmos encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, ou por meio de avaliação procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência do interessado.
LEI REVOGADA
§ 1º Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sôbre desapropriação, reduzidos à metade, sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos. LEI REVOGADA
§ 2º Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que êsse fato importe presunção, de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa. LEI REVOGADA

Art. 8º

A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz.
LEI REVOGADA

Art. 9º

Os produtos adquiridos, por compra ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelos preços tabelados.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados. LEI REVOGADA

Art. 10.

Compete à União dispor normativamente, sôbre as condições e oportunidade de uso dos podêres conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execução das normas baixadas e a fiscalização do seu cumprimento, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras reconhecidas à União.
LEI REVOGADA
§ 1º A União exercerá suas atribuições através de ato do Poder Executivo ou por intermédio dos órgãos federais a que atribuir tais podêres. LEI REVOGADA
§ 2º Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a União encarregar-se-á dessa execução e fiscalização. LEI REVOGADA
§ 3º No Distrito Federal e nos Territórios a União exercerá tôdas as atribuições para a aplicação desta lei. LEI REVOGADA

Art. 11.

Fica sujeito à multa de um têrço (1/3) do valor do salário mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vêzes o valor dêsse mesmo salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquêle que:
LEI REVOGADA
a) vender, ou expuser à venda, mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados; LEI REVOGADA
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; LEI REVOGADA
c) não mantiver afixado em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; LEI REVOGADA
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; LEI REVOGADA
e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório; LEI REVOGADA
f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especificação, pêso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; LEI REVOGADA
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma prestação oculta; LEI REVOGADA
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade; LEI REVOGADA
i) subordinar a venda de um produto, compra simultânea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta; LEI REVOGADA
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei; LEI REVOGADA
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.
' l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
LEI REVOGADA
m) descumprir ato intervencionista, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas. LEI REVOGADA

Art. 11.

Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
LEI REVOGADA
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos; LEI REVOGADA
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; LEI REVOGADA
c) não mantiver afixado, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; LEI REVOGADA
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; LEI REVOGADA
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatória; LEI REVOGADA
f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; LEI REVOGADA
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposição de transporte, ou recusa de entrega na fábrica, ou pela elevação do custo de frete; LEI REVOGADA
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; LEI REVOGADA
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; LEI REVOGADA
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta lei; LEI REVOGADA
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; LEI REVOGADA
l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços, mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; LEI REVOGADA
m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; LEI REVOGADA
n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; LEI REVOGADA
o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; LEI REVOGADA
p) impedir, restringir ou limitar a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; LEI REVOGADA
q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; LEI REVOGADA
r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem permitidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; LEI REVOGADA
s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima do percentual que compõe seus custos; LEI REVOGADA
t) sonegar insumo ou matéria-prima à produção ou recusar vendê-los; recusar a prestação de serviços a quem esteja em condições de contratá-los segundo o preço exigido pelo prestador; LEI REVOGADA
u) alterar a denominação ou a descrição do insumo ou mercadorias, bem assim a indicação do seu modelo ou referência para obter preço maior; LEI REVOGADA
v) combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cotação arbitrária ou artificial de preços, ou reajustes acima das oscilações normais do mercado, fraudando as regras da livre concorrência em períodos ou em setores não sujeitos a controle oficial; LEI REVOGADA
x) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Requerer a não liberação ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. LEI REVOGADA

Art. 11

Fica sujeito à multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
LEI REVOGADA

Art. 11.

Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
LEI REVOGADA

Art. 11

Fica sujeito à multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que:
LEI REVOGADA
a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas de reajustamento de preços diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; LEI REVOGADA
b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-los ou os retiver para fins de especulação; LEI REVOGADA
c) não mantiver afixada, em lugar visível e de fácil leitura, tabela de preços dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares; LEI REVOGADA
d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; LEI REVOGADA
e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigatório; LEI REVOGADA
f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; LEI REVOGADA
g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma prestação oculta, caracterizada pela imposição de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na fábrica, sempre que esta caracterize alteração imotivada nas condições costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de preços; LEI REVOGADA
h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos serviços efetivamente contratados; LEI REVOGADA
i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta; LEI REVOGADA
j) dificultar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas em decorrência desta Lei; LEI REVOGADA
k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apuração de custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; LEI REVOGADA
l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de preços mediante qualquer artifício ou meio, inclusive pela alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denominação, marca (griffe), especificações técnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e gêneros; LEI REVOGADA
m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional a valores relativos a preços tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder Público; LEI REVOGADA
n) descumprir ato de intervenção, norma ou condição de comercialização ou industrialização estabelecidas; LEI REVOGADA
o) organizar, promover ou participar de boicote no comércio de gêneros alimentícios ou, quando obrigado por contrato em regime de concessão, no comércio de produtos industrializados, deixar de retirá-los de fábrica, dificultando a sua distribuição ao consumidor; LEI REVOGADA
p) impedir a produção, comercialização ou distribuição de bens ou a prestação de serviços no País; LEI REVOGADA
q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude à livre concorrência, atuação lesiva à economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; LEI REVOGADA
r) aplicar fórmulas de reajustamento de preços proibidas por lei, regulamento, instrução ministerial, órgão ou entidade competente; LEI REVOGADA
s) fazer repercutir, nos preços de insumos, produtos ou serviços, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos não os alcancem, ou fazê-los incidir acima de percentual que compõe seus custos; LEI REVOGADA
t) negar-se a vender insumo ou matéria-prima à produção de bens essenciais; LEI REVOGADA
u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de comércio em prejuízo da competitividade, mesmo através da aquisição, direta ou indireta, de controle acionário de empresa concorrente. LEI REVOGADA
§ 1º Requerer a não liberação ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por órgão ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicará, além da multa a que se refere este artigo, diminuição da quota na proporção da recusa. LEI REVOGADA
§ 2º Na aplicação da multa a que se refere este artigo, levar-se-á em conta o porte da empresa e as circunstâncias em que a infração foi praticada. LEI REVOGADA

Art. 12.

Em caso de reincidência, dentro do período de 3 (três) meses, em infração da mesma natureza, a autoridade poderá determinar a interdição do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Responderão, solidàriamente, pelo pagamento da multa, os proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda. LEI REVOGADA

Art. 12.

Nos casos de infração das alíneas a , b e c do artigo 11 desta lei, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento por um prazo de três a noventa dias, cabendo ao órgão ou entidade incumbido da execução desta lei fixar a competência para a prática do ato de interdição.
LEI REVOGADA
§ 1º O interditado poderá, sem efeito suspensivo, recorrer da interdição através de petição endereçada ao dirigente máximo do órgão a que estiver subordinado quem determinou a medida. LEI REVOGADA
§ 2º A autoridade competente para apreciar o recurso terá o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdição. Incluído pelo Decreto Lei nº 422, de 1969) LEI REVOGADA
§ 3º Findo o prazo previsto na parágrafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-á automaticamente suspensa a interdição. LEI REVOGADA
§ 4º O interditado poderá, antes do fechamento das portas do estabelecimento, dêle retirar os gêneros perecíveis. LEI REVOGADA
§ 5º Responderão solidàriamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os proprietários, os administradores os gerentes, os signatários da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda. LEI REVOGADA

Art. 13.

O infrator será autuado na presença de duas testemunhas devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração, feita pelo autuante, de sua recusa.
LEI REVOGADA

Art. 13.

O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa.
LEI REVOGADA
§ 1º O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado. LEI REVOGADA
§ 2º O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo será encaminhado ao responsável pelo órgão local incumbido da aplicação da lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infração e arbitrar a multa. LEI REVOGADA

Art. 14.

Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para paga-lá no prazo de 10 (dez) dias.
LEI REVOGADA

Art. 15.

No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notificação ao infrator, êste, desde que deposite metade do valor da multa, poderá, recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão.
LEI REVOGADA

Art. 16.

Feito o depósito, o processo será encaminhado ao prolator, o qual confirmará ou reformará a decisão antes de remetê-lo "ex officio", à instância final.
LEI REVOGADA

Art. 17.

Se a decisão final mantiver a multa ou reduzí-la, o depósito converter-se-á, automàticamente, em pagamento, até a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o valor da multa fôr superior ao depósito o infrator pagará o saldo no prazo de 10 (dez) dias. LEI REVOGADA

Art. 18.

Decorrido o prazo, sem que seja feito o depósito ou o pagamento, o valor do débito será inscrito como dívida ativa, valendo a certidão de inscrição para a cobrança pelo rito dos executivos fiscais.
LEI REVOGADA

Art. 19.

São competência para julgar os processos e impor as sanções previstas nesta lei:
LEI REVOGADA
a) os responsáveis pelos órgãos estaduais que forem incumbidos de sua execução; LEI REVOGADA
b) os responsáveis pelos órgãos locais das instituições federais que, nas Unidades da Federação, sejam incumbidos da execução desta lei. LEI REVOGADA

Art. 20.

As multas aplicadas pelos órgãos estaduais constituirão receita da respectiva Unidade da Federação.
LEI REVOGADA

Art. 21.

As cominações previstas nesta lei cumulam-se com as sanções penais e são, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as instâncias administrativas, civil e penal.
LEI REVOGADA

Art. 22.

Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 23.

Enquanto não expressamente revogadas continuam em vigor ao resoluções, portarias, determinações, ordens de serviço e mais atos baixados pela COFAP e seus órgãos auxiliares.
LEI REVOGADA

Art. 24.

A vigência desta lei não prejudicará os processos civis fiscais criminais e inquéritos administrativos, instaurados no regime da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas alterações.
LEI REVOGADA

Art. 25.

Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas, na mesma data, a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , suas alterações e outras disposições em contrário, ressalvando-se a continuação dos serviços por ela criados, os quais, serão extintos à medida que forem substituídos pelos novos serviços.
LEI REVOGADA

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