Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 37 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Lei Orgânica do Ministério Público da União   Art.:art-37  

STJ


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DE EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR O POLO ATIVO. INÉRCIA DO MP ESTADUAL. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE ASSUNÇÃO DO POLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA, NO ENTENDER DA MAIORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA ASSUMIR O POLO ATIVO DE AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL POR SER ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 DA CF). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.678.925/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 29/5/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 29/05/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DOS CONSUMIDORES. COMISSÃO DE MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - CMC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.1. Omissões descaracterizadas, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões pertinentes à competência da Justiça Federal e à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor a presente ação civil pública contra a instituição financeira recorrente.2. Competência da Justiça Federal definida com fundamento exclusivamente na interpretação dos arts. 109 e 128, I, da CF, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte.3. A suposta violação do art. 37, I, da Lei Complementar n. 75/1993, vinculada no recurso especial às teses de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e de ausência de interesse federal, para ser acolhida, depende do prévio reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, o que não é possível nesta instância especial, diante da motivação de natureza constitucional adotada no acórdão da apelação.4. Divergência jurisprudencial rejeitada igualmente em decorrência da fundamentação de natureza constitucional adotada na Corte local.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1646083/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 16/06/2021)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 16/06/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E POR DANOS MORAIS AOS PAIS DE CRIANÇA INDÍGENA, FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PARQUET. ARTS. 129, V E IX, DA CF/88 E 37, II, DA LEI COMPLEMENTAR 75/93...
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, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993" (STJ, REsp 1.064.009/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2011). VII. Dessarte, a relevância social do bem jurídico tutelado e a vulnerabilidade dos povos indígenas autoriza, em face da peculiar situação do caso, a defesa dos interesses individuais dos índios pelo Ministério Público, em decorrência de sua atribuição institucional. VIII. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. IX. Agravo interno improvido. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento. (STJ, AgInt no AREsp 1688809/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 28/04/2021
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