PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.
LC Nº 70/91. LEGALIDADE. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. MATÉRIA SEDIMENTADA. RE 574.706. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 61,
§§ 1º A 3º, DA
LEI Nº 9.430/96. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
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...ENCARGO. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE.1. Agravo retido nos autos conhecido, posto que reiterado em razões de apelação, ex vi das disposições do § 1º do artigo 522 do CPC/73, aplicável à espécie.2. Insurge-se a agravante contra o indeferimento do pedido de apresentação do procedimento administrativo que legitimou a execução fiscal, bem assim em face do indeferimento da produção de prova pericial. De se notar, porém, que, como bem denotado pelo Juízo a quo, trata-se de tributo sujeito da lançamento por homologação de modo que a mera entrega da declaração de rendimentos mostra-se suficiente à constituição do crédito tributário, motivo pelo qual desnecessário o procedimento administrativo fiscal para que o tributo seja exigível. Certo, ainda, que poderia a parte requerer, a qualquer tempo, cópia do aludido procedimento, não havendo demonstração de qualquer óbice impeditivo. Não por outro motivo, o Juízo monocrático deferiu à embargante/agravante a juntada das cópias do processo administrativo que entendesse necessárias (v. ID 117381605 - pág.130).3. Quanto à produção de prova pericial, não houve demonstração da pertinência do pleito, além do que a matéria tratada é, eminentemente, de direito. Ademais, não se descure que eventuais provas produzidas nos autos são destinadas ao magistrado, a quem cabe aquilatar a sua necessidade/pertinência ao deslinde da causa. Agravo retido desprovido.4. O crédito tributário executado diz respeito a contribuições que restaram constituídas mediante DCTF (cf. CDA - ID 117381604), de modo que, nesse contexto, não há que se excogitar de ausência de lançamento, tal como sustentado pela embargante. Sedimentado, de há muito, que a entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, não havendo a necessidade de o Fisco proceder o lançamento do crédito declarado. É nesse sentido a Súmula 436 do C. STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).5. O sócio, ora embargante, (...), restou incluído no polo passivo do executivo fiscal, nos termos do artigo 135, III, do CTN, à vista da dissolução irregular da empresa, conforme comprovado por Oficial de Justiça (v. certidão ID 117381604 - fls. 45 e ss.). A dissolução irregular é caracterizada pelo encerramento das atividades da sociedade em seu domicílio fiscal sem comunicação e formalização de distrato perante os órgãos competentes, conforme Súmula 435 do C. Superior Tribunal de Justiça. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa demonstra a ocorrência da sua dissolução irregular. Precedente.6. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular, cabendo-lhe o ônus da prova (STJ, EAg 1105993/RJ, Embargos de Divergência em Agravo 2009/0196415-4, Primeira Seção, Ministro Hamilton Carvalhido, j. 13/12/2010, DJe 01/02/2011; AgRg no REsp 1200879/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, 05/10/201, DJe 21/10/2010). Nesse contexto, a Corte Superior de Justiça firmou a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (Tema Repetitivo 981)7. Na espécie, os débitos executados são relativos ao ano de 1998, sendo certo, ainda, que restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, conforme certidão do Oficial de Justiça lavrada em 05/07/2000 (ID 117381604- fl.46). E, de acordo com os atos constitutivos da empresa executada (ID 117381604 - fls. 142 e ss) o sócio (...) integrava o quadro societário e administrava a empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular, de modo que deve responder pelo crédito tributário.8. A questão em torno da constitucionalidade da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, não comporta maiores digressões. Deveras, de há muito o E. STF decidiu, por ocasião do julgamento da ADC 1/DF (Relator Ministro Moreira Alves) pela constitucionalidade das disposições contidas no artigo 2º da LC 70/91, segundo o qual "a contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza". Precedente.9. Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, a matéria restou decidida pelo E. STF quando do julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia), ocasião em que restou firmada a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). Na espécie, a presente ação foi ajuizada anteriormente a 15/03/2017, de modo que não se aplica a modulação havida e que limitou a produção dos efeitos do julgado após a aludida data.10. Manifesta a improcedência do pleito da embargante de exclusão das multas e juros de mora. Não tendo havido o devido pagamento do tributo no tempo e modo devidos, a incidência de multa e juros de mora é ex lege, ou seja, deriva da própria legislação tributária - artigo 61, §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.430/96 -, não necessitando, assim, de constituição.11. A incidência da taxa SELIC encontra previsão legal no § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430/96, devendo ser utilizada também como índice de correção monetária de débitos tributários, conforme, aliás, decidido pelo E. STF, quando do julgamento do RE nº 582.461, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III - Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. (Tema 214).
12. A validade do encargo previsto no
Decreto-Lei nº 1.025/69 já foi assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendimento este reafirmado inúmeras vezes pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
13. Considerando a sucumbência mínima da União Federal (Fazenda Nacional) resta mantida a condenação dos embargantes em honorários advocatícios, nos termos do provimento recorrido.
14. Agravo retido desprovido. Apelação provida, em parte.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008920-58.2006.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)