Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Dos Dispositivos Médicos

VER EMENTA

Dos Dispositivos Médicos

Art. 144.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados:
I - no Anexo XII desta Lei Complementar com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
II - no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:
a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 131 desta Lei Complementar.
§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Art.. 145  - Seção seguinte
 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Seções neste Capítulo) :