Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Disposições Gerais

VER EMENTA

Disposições Gerais

Art. 143.

Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I - dispositivos médicos;
II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III - medicamentos;
IV - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V - produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI - automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII - automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII - serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
Art.. 144  - Seção seguinte
 Dos Dispositivos Médicos

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Seções neste Capítulo) :