Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

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Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

Art. 145.

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados:
I - no Anexo XIII desta Lei Complementar com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e
II - no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:
a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e
b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.
§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar.
Art.. 146  - Seção seguinte
 Dos Medicamentos

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS (Seções neste Capítulo) :