Lei Complementar nº 141 (2012)

Artigo 39 - Lei Complementar nº 141 / 2012

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Da Fiscalização da Gestão da Saúde

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Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos Arts. 48 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle das disposições do Inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no Art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas estatuídas no Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei Complementar nº 141   Art.:art-39  

TRF-2


EMENTA:  
direito administrativo. saúde pública. repasses de verbas do estado do rio de janeiro ao município de petrópolis. atraso nas obrigações pactuadas. condenação ao pagamento das verbas atrasadas e à obrigação de efetuar repasses regulares. art. 33, § 4º, da lei nº 8.080/90. auditoria pelo ministério da saúde. sentença mantida. 1. O MPF e o MPRJ ajuizaram a presente demanda em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, tendo em vista que foram apuradas em inquéritos civis, no âmbito de suas atribuições, informações acerca da ausência de repasses de verbas por parte do Estado do Rio de Janeiro para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, relativas, ...
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sendo imperativo que efetivamente fiscalize as contrapartidas estaduais no âmbito do SUS, confoante o art. 39, § 5º, da LC 141/2012, e o art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90. 14. Diante disso e dos elementos colhidos nos autos, observa-se que a União não demonstrou ter realizado qualquer medida de fiscalização dos repasses do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Petrópolis, sendo certo que os atrasos recorrentes nesses repasses sequer foram notados pelo ente federal, que, portanto, não se desincumbiu do seu dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no âmbito do SUS. 15. Apelações conhecidas e desprovidas. (TRF-2, Apelação Cível n. 01332439420164025106, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 01/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 01/09/2023
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TRF-3


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA RETROATIVA. TEMA Nº 1.119. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente ...
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reconhece que contratou diretamente a INTERGESP para prestação de serviço de saúde ao Município, em virtude da declaração de inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. Em sua defesa, alega que a sua conduta estaria baseada em parecer jurídico municipal favorável à contratação.14. A discussão do elemento subjetivo, por outro lado, será averiguada na fase probatória, momento processual adequado para que a agravante demonstre a sua atuação desprovida de ânimo desonesto.15. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020708-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2023

TRF-2


EMENTA:  
direito administrativo. saúde pública. repasses de verbas do estado do rio de janeiro ao município de petrópolis. atraso nas obrigações pactuadas. condenação ao pagamento das verbas atrasadas e à obrigação de efetuar repasses regulares. art. 33, § 4º, da lei nº 8.080/90. auditoria pelo ministério da saúde. sentença mantida. 1. O MPF e o MPRJ ajuizaram a presente demanda em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, tendo em vista que foram apuradas em inquéritos civis, no âmbito de suas atribuições, informações acerca da ausência de repasses de verbas por parte do Estado do Rio de Janeiro para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, relativas, ...
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sendo imperativo que efetivamente fiscalize as contrapartidas estaduais no âmbito do SUS, confoante o art. 39, § 5º, da LC 141/2012, e o art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90. 14. Diante disso e dos elementos colhidos nos autos, observa-se que a União não demonstrou ter realizado qualquer medida de fiscalização dos repasses do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Petrópolis, sendo certo que os atrasos recorrentes nesses repasses sequer foram notados pelo ente federal, que, portanto, não se desincumbiu do seu dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no âmbito do SUS. 15. Apelações conhecidas e desprovidas. (TRF-2, Apelação Cível n. 01332439420164025106, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2023
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE (Seções neste Capítulo) :