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Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos dos
Arts. 48 e
56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
§ 2º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no
Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no
Art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
TRF-2
EMENTA:
direito administrativo. saúde pública. repasses de verbas do estado do rio de janeiro ao município de petrópolis. atraso nas obrigações pactuadas. condenação ao pagamento das verbas atrasadas e à obrigação de efetuar repasses regulares.
art. 33,
§ 4º, da
lei nº 8.080/90. auditoria pelo ministério da saúde. sentença mantida. 1. O MPF e o MPRJ ajuizaram a presente demanda em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, tendo em vista que foram apuradas em inquéritos civis, no âmbito de suas atribuições, informações acerca da ausência de repasses de verbas por parte do Estado do Rio de Janeiro para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, relativas,
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...especificamente, aos seguintes programas: (i) Componente Básico de Assistência Farmacêutica, tendo como norma a Deliberação CIB n.º 2.661/2013; (ii) Leitos de UTI mantidos no Hospital Santa Tereza, conforme previsão na Resolução SES n.º 1.125.2015; (iii) Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO), normatizado pela Resolução SES n.º 1.139/2015 e (iv) Complementação do Custeio de Tratamento de Oncologia, conforme Deliberação CIB n.º 3.381/2015. 2. Restaram comprovados - e até mesmo reconhecidos pelo Estado - os atrasos nos repasses relativos à manutenção dos leitos de UTI no Hospital Santa Teresa e à Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO), nos montantes (vigentes à época) de R$ 549.332,40 (período de abril a agosto/2015, conforme Evento 262) e R$ 140.000,00, não sendo suficiente para reformar o decisum recorrido o fato de também existirem dívidas do Estado com outros municípios, não havendo que se falar em prioridade estabelecida pelo Judiciário. 3 O Judiciário não pode deixar de atuar repressivamente, determinando que o Estado cumpra nada mais do que as obrigações pactuadas junto a determinando município, mormente em uma esfera tão sensível como é o caso da saúde pública, pelo fato de aquela unidade federativa estar em débito com outros municípios. Fosse assim, o ente público acabaria "premiado" por dever a diversos entes. 4. Ao contrário, a atuação repressiva (e moderada) do Judiciário nesses casos, em que os entes envolvidos não chegam a uma solução consensual, viabiliza o melhor funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), atendendo-se, em última ratio, ao interesse público. Não há, portanto, privilégio de um credor em desfavor dos demais, cuidando-se apenas da atuação do Judiciário para impor ao Estado o cumprimento da obrigação que lhe cabe no âmbito do SUS. 5. Outrossim, o contexto de crise financeira ou a existência de indícios de desvios de recursos públicos na área da saúde tampouco podem servir para eximir o Estado de repassar as verbas em atraso. Para tanto, principalmente por se tratar de prestação relacionada à saúde pública, deveria o Estado demonstrar a aboluta impossibilidade de repassar as verbas pactuadas ao município, em virtude da crise econômica ou de qualquer outro fator, o que não ocorreu in casu. 6. Relativamente aos procedimentos de Oncologia, argumentou o Estado do Rio de Janeiro que tais repasses não são regulares, dependendo da comprovação por parte da municipalidade de que foram prestados serviços em volume superior àquele já coberto pelo teto financeiro estabelecido, passando por procedimento administrativo próprio, no qual a SES/RJ verifica a efetiva prestação destes serviços e, anuindo com essa solicitação, providencia o pagamento. 7. De fato, existe um procedimento próprio para a efetivação dos repasses complementares referentes à oncologia. Exige-se a demonstração de que a demanda na área da oncologia atendida pelo Município ultrapassou o teto financeiro, fazendo-se necessário o complemento (ou o chamado "extra-teto") por parte do Estado, o que demanda uma análise cuidadosa pelos gestores estaduais. 8. Por outro lado, tendo em vista que, inclusive como mencionado em um dos "Considerandos" da Deliberação CIB-RJ nº 6.358/2021, "elevados tempos de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida", faz-se necessário fixar um prazo para o Estado repassar esses complementos, de modo a não prejudicar o atendimento da população de Petrópolis acometida por essa enfermidade. 9. O prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.732/2012 para que seja o paciente acometido com neoplasia maligna submetido ao primeiro tratamento no SUS, é razoável para que o Estado realize as verificações necessárias para efetuar o repasse, devendo a sentença ser mantida também quanto a esse aspecto. 10. No que se refere aos repasses relativos ao Componente Básico de Assistência Farmacêutica, a existência de valores atrasados é incontroversa, conforme reconhecido pelo Estado do RJ na sua própria peça de recurso, não sendo a crise financeira e fiscal e os recentes indícios de desvios de recursos públicos que vêm sendo apurados pela Polícia Federal argumentos suficientes para se eximir das obrigações pactuadas. 11. Ao contrário do que alega o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Petrópolis não reconheceu que os repasses foram regularizados. A municipalidade mencionou a existência de débitos referentes ao período de 2015 a 2018 e, apesar de terem sido pagos os valores referentes ao ano 2019 e janeiro a março de 2020, continuavam pendentes (no mês de agosto de 2020) os repasses referentes a abril, maio, junho e julho de 2020. Assim, como a obrigação de repasse é mensal e o Estado vem rotineiramente descumprindo essa obrigação pacutada com o Município, impõe-se a manutenção da sentença. 12. Intimada, no primeiro grau, a comprovar as medidas fiscalizatórias eventualmente adotadas ante a omissão de repasses da contrapartida devida pelo Estado ao Município de Petrópolis para o custeio das ações de saúde em exame, a União se limitou a apresentar nota elaborada pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Saúde que apresenta longas digressões atinentes à afirmação de que o Fundo Nacional de Saúde vem repassando regularmente os valores devidos ao Município de Petrópolis. 13. Nada obstante, a atuação da União não se exaure no repasse de valores aos entes federativos, sendo imperativo que efetivamente fiscalize as contrapartidas estaduais no âmbito do SUS, confoante o
art. 39,
§ 5º, da
LC 141/2012, e o art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90. 14. Diante disso e dos elementos colhidos nos autos, observa-se que a União não demonstrou ter realizado qualquer medida de fiscalização dos repasses do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Petrópolis, sendo certo que os atrasos recorrentes nesses repasses sequer foram notados pelo ente federal, que, portanto, não se desincumbiu do seu dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no âmbito do SUS. 15. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01332439420164025106, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 01/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
01/09/2023
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 14.230/2021. INCIDÊNCIA RETROATIVA. TEMA Nº 1.119. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VINCULAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a
Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na
Lei de Improbidade Administrativa (
Lei nº 8.429/92).
2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente
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...benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa.3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, fixou quatro teses de repercussão geral.4. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4).5. Ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo.6. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.7. Segundo os artigos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema.8. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência do s motivos determinantes.9. É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos.10. Na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17). Interpretando o mencionado dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo indícios de cometimento de atos qualificados como improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inaugural prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate.11. Sob a égide da Lei nº 14.230/2021, as hipóteses de rejeição da petição inicial agora estão previstas no art. 17, § 6º-B. Deste modo, que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por “elementos probatórios mínimos” de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar “indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”.12. Não se vislumbra alteração do entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que para aferir a presença de indícios de autoria e materialidade dos fatos, invariavelmente se analisam as provas trazidas nos autos.13. No caso em análise, a agravante, então Prefeita do Município de Nioaque/MS, reconhece que contratou diretamente a INTERGESP para prestação de serviço de saúde ao Município, em virtude da declaração de inexigibilidade de licitação com fundamento no
art. 25,
II, da
Lei nº 8.666/93. Em sua defesa, alega que a sua conduta estaria baseada em parecer jurídico municipal favorável à contratação.
14. A discussão do elemento subjetivo, por outro lado, será averiguada na fase probatória, momento processual adequado para que a agravante demonstre a sua atuação desprovida de ânimo desonesto.
15. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020708-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
30/08/2023
TRF-2
EMENTA:
direito administrativo. saúde pública. repasses de verbas do estado do rio de janeiro ao município de petrópolis. atraso nas obrigações pactuadas. condenação ao pagamento das verbas atrasadas e à obrigação de efetuar repasses regulares.
art. 33,
§ 4º, da
lei nº 8.080/90. auditoria pelo ministério da saúde. sentença mantida. 1. O MPF e o MPRJ ajuizaram a presente demanda em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, tendo em vista que foram apuradas em inquéritos civis, no âmbito de suas atribuições, informações acerca da ausência de repasses de verbas por parte do Estado do Rio de Janeiro para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, relativas,
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...especificamente, aos seguintes programas: (i) Componente Básico de Assistência Farmacêutica, tendo como norma a Deliberação CIB n.º 2.661/2013; (ii) Leitos de UTI mantidos no Hospital Santa Tereza, conforme previsão na Resolução SES n.º 1.125.2015; (iii) Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO), normatizado pela Resolução SES n.º 1.139/2015 e (iv) Complementação do Custeio de Tratamento de Oncologia, conforme Deliberação CIB n.º 3.381/2015. 2. Restaram comprovados - e até mesmo reconhecidos pelo Estado - os atrasos nos repasses relativos à manutenção dos leitos de UTI no Hospital Santa Teresa e à Organização de Procura de Órgãos e Tecidos (OPO), nos montantes (vigentes à época) de R$ 549.332,40 (período de abril a agosto/2015, conforme Evento 262) e R$ 140.000,00, não sendo suficiente para reformar o decisum recorrido o fato de também existirem dívidas do Estado com outros municípios, não havendo que se falar em prioridade estabelecida pelo Judiciário. 3 O Judiciário não pode deixar de atuar repressivamente, determinando que o Estado cumpra nada mais do que as obrigações pactuadas junto a determinando município, mormente em uma esfera tão sensível como é o caso da saúde pública, pelo fato de aquela unidade federativa estar em débito com outros municípios. Fosse assim, o ente público acabaria "premiado" por dever a diversos entes. 4. Ao contrário, a atuação repressiva (e moderada) do Judiciário nesses casos, em que os entes envolvidos não chegam a uma solução consensual, viabiliza o melhor funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), atendendo-se, em última ratio, ao interesse público. Não há, portanto, privilégio de um credor em desfavor dos demais, cuidando-se apenas da atuação do Judiciário para impor ao Estado o cumprimento da obrigação que lhe cabe no âmbito do SUS. 5. Outrossim, o contexto de crise financeira ou a existência de indícios de desvios de recursos públicos na área da saúde tampouco podem servir para eximir o Estado de repassar as verbas em atraso. Para tanto, principalmente por se tratar de prestação relacionada à saúde pública, deveria o Estado demonstrar a aboluta impossibilidade de repassar as verbas pactuadas ao município, em virtude da crise econômica ou de qualquer outro fator, o que não ocorreu in casu. 6. Relativamente aos procedimentos de Oncologia, argumentou o Estado do Rio de Janeiro que tais repasses não são regulares, dependendo da comprovação por parte da municipalidade de que foram prestados serviços em volume superior àquele já coberto pelo teto financeiro estabelecido, passando por procedimento administrativo próprio, no qual a SES/RJ verifica a efetiva prestação destes serviços e, anuindo com essa solicitação, providencia o pagamento. 7. De fato, existe um procedimento próprio para a efetivação dos repasses complementares referentes à oncologia. Exige-se a demonstração de que a demanda na área da oncologia atendida pelo Município ultrapassou o teto financeiro, fazendo-se necessário o complemento (ou o chamado "extra-teto") por parte do Estado, o que demanda uma análise cuidadosa pelos gestores estaduais. 8. Por outro lado, tendo em vista que, inclusive como mencionado em um dos "Considerandos" da Deliberação CIB-RJ nº 6.358/2021, "elevados tempos de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida", faz-se necessário fixar um prazo para o Estado repassar esses complementos, de modo a não prejudicar o atendimento da população de Petrópolis acometida por essa enfermidade. 9. O prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.732/2012 para que seja o paciente acometido com neoplasia maligna submetido ao primeiro tratamento no SUS, é razoável para que o Estado realize as verificações necessárias para efetuar o repasse, devendo a sentença ser mantida também quanto a esse aspecto. 10. No que se refere aos repasses relativos ao Componente Básico de Assistência Farmacêutica, a existência de valores atrasados é incontroversa, conforme reconhecido pelo Estado do RJ na sua própria peça de recurso, não sendo a crise financeira e fiscal e os recentes indícios de desvios de recursos públicos que vêm sendo apurados pela Polícia Federal argumentos suficientes para se eximir das obrigações pactuadas. 11. Ao contrário do que alega o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Petrópolis não reconheceu que os repasses foram regularizados. A municipalidade mencionou a existência de débitos referentes ao período de 2015 a 2018 e, apesar de terem sido pagos os valores referentes ao ano 2019 e janeiro a março de 2020, continuavam pendentes (no mês de agosto de 2020) os repasses referentes a abril, maio, junho e julho de 2020. Assim, como a obrigação de repasse é mensal e o Estado vem rotineiramente descumprindo essa obrigação pacutada com o Município, impõe-se a manutenção da sentença. 12. Intimada, no primeiro grau, a comprovar as medidas fiscalizatórias eventualmente adotadas ante a omissão de repasses da contrapartida devida pelo Estado ao Município de Petrópolis para o custeio das ações de saúde em exame, a União se limitou a apresentar nota elaborada pela Consultoria Jurídica Junto ao Ministério da Saúde que apresenta longas digressões atinentes à afirmação de que o Fundo Nacional de Saúde vem repassando regularmente os valores devidos ao Município de Petrópolis. 13. Nada obstante, a atuação da União não se exaure no repasse de valores aos entes federativos, sendo imperativo que efetivamente fiscalize as contrapartidas estaduais no âmbito do SUS, confoante o
art. 39,
§ 5º, da
LC 141/2012, e o art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90. 14. Diante disso e dos elementos colhidos nos autos, observa-se que a União não demonstrou ter realizado qualquer medida de fiscalização dos repasses do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Petrópolis, sendo certo que os atrasos recorrentes nesses repasses sequer foram notados pelo ente federal, que, portanto, não se desincumbiu do seu dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no âmbito do SUS. 15. Apelações conhecidas e desprovidas.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01332439420164025106, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 28/08/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
28/08/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 43 ... 48
- Capítulo seguinte
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
(Seções
neste Capítulo)
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