Artigo 2 - Lei nº 12732 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12732   Art.:art-2  

TJ-SP Garantias Constitucionais


EMENTA:  
Obrigação de fazer - Autora portadora de adenocarcinoma tubular - Prova inequívoca nos autos da necessidade de vaga para o início do tratamento oncológico - Art. 2º, da Lei Federal nº 12.732/2012 - Direito à vida e à saúde - Obrigação solidária entre os entes federativos no atendimento à saúde pública - Art. 196, da Constituição Federal - Sentença de procedência mantida - Feito de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Condenação dos réus nos ônus da sucumbência em primeiro grau - Descabimento - Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido, com observação. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1012468-97.2022.8.26.0554; Relator (a): Aléssio Martins Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 28/03/2023

TJ-MS Remessa Necessária / Regularidade Formal


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FILA DE ESPERA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RESSARCIMENTO POSTERIOR - RE 855178 ED - LEI 12.732/2012 - PRAZO PARA INÍCIO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - FILAS DE ESPERA POR PERÍODO SUPERIOR AO LEGAL - OMISSÃO ESTATAL POR APROXIMADAMENTE 05 ANOS - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO - ASTREINTES - ADEQUAÇÃO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA 1. Não procede o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, tampouco de responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Groso do Sul, haja vista ter o STF decidido, nos autos do RE 855178, que é solidária a responsabilidade entre ...
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acolhimento do pedido condenatório respectivo em ação de natureza coletiva. 5. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a contar da citação nos cumprimentos de sentença individuais, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.497/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e sofrerão atualização pelo IPCA-E desde a data da publicação deste acórdão, em observância ao decidido nos autos do REsp 1492221 / PR - Tema 905 e RE 870947 / SE - Tema 810. 6. As astreintes devem ser fixadas em R$ 1.000,00 por dia de atraso no início do tratamento, limitadas à 20 dias/multa. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0837060-68.2017.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 31/05/2021, p:  10/06/2021)
Acórdão em Apelação | 10/06/2021

TRF-2


EMENTA:  
direito administrativo. saúde pública. repasses de verbas do estado do rio de janeiro ao município de petrópolis. atraso nas obrigações pactuadas. condenação ao pagamento das verbas atrasadas e à obrigação de efetuar repasses regulares. art. 33, § 4º, da lei nº 8.080/90. auditoria pelo ministério da saúde. sentença mantida. 1. O MPF e o MPRJ ajuizaram a presente demanda em face do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, tendo em vista que foram apuradas em inquéritos civis, no âmbito de suas atribuições, informações acerca da ausência de repasses de verbas por parte do Estado do Rio de Janeiro para o Fundo Municipal de Saúde de Petrópolis, relativas, ...
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sendo imperativo que efetivamente fiscalize as contrapartidas estaduais no âmbito do SUS, confoante o art. 39, § 5º, da LC 141/2012, e o art. 33, § 4º, da Lei nº 8.080/90. 14. Diante disso e dos elementos colhidos nos autos, observa-se que a União não demonstrou ter realizado qualquer medida de fiscalização dos repasses do Estado do Rio de Janeiro ao Município de Petrópolis, sendo certo que os atrasos recorrentes nesses repasses sequer foram notados pelo ente federal, que, portanto, não se desincumbiu do seu dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos no âmbito do SUS. 15. Apelações conhecidas e desprovidas. (TRF-2, Apelação Cível n. 01332439420164025106, Relator(a): Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Assinado em: 01/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 01/09/2023
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