Lei nº 9497 (1997)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.
Parágrafo único. O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.

Art. 2°

O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:
I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;
II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.

Art. 3°

Art. 4º

É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.

Art. 5°

O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.

Art. 6°

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.

Art. 7°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°

Revogam-se as disposições em contrário.

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