Artigo 25 - Lei nº 9.985 / 2000

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DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

LeiLei nº 9.985   Art.art-25  

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REPOSIÇÃO E RESTAURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 DA LEI 9.985/2000, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81 E DA LEI 7.347/85...
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sentido de que, "demonstrada a prática de atividade com consequências diretas e indiretas no meio ambiente, e evidenciada a relação de causalidade entre o dano sofrido para coletividade e a situação de risco criada pelas rés, estão presentes os elementos aptos a responsabilizá-las pela atividade lesiva", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1725379/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)
06/04/2021 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS A FIM DE SANAR A OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Os arts. 25, § 1o. da Lei 9.985/2000 e 4o. da Lei 11.486/2007 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Logo, não se cumpriu o indispensável exame da questão pela decisão atacada, a viabilizar a pretensão recursal da parte Recorrente. 2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, apesar de ser admitido não só na forma explícita, mas também implícita, não dispensa, nos dois casos, o necessário debate da matéria controvertida. 3. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam do requisito do prequestionamento no estreito âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1372649/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
07/04/2017 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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