Artigo 9 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 9º A pena de cancelamento de registro será aplicada a estabelecimento ou instalação que já tenha tido seu funcionamento suspenso, total ou parcialmente, nos termos previstos no § 4º do artigo anterior.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-9  

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 962 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O C. STJ firmou a seguinte tese repetitiva (REsp. 137.701-9/SP, 177.613-8/RJ, 178.715-6/RS – Tema 962):“o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. No presente caso, constata-se a retirada regular do sócio do quadro societário da executada em data anterior à dissolução irregular, o que revela a impossibilidade de redirecionamento da demanda executiva. A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização da parte executada em seu endereço, a um só tempo tem natureza declaratória e constitutiva do próprio direito ao pedido de redirecionamento da demanda executiva, nos termos do enunciado nº 435 da súmula do STJ. Recurso não provido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024444-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 05/04/2024

TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS -ANP. TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEIS ENTRE POSTOS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA PORTARIA ANP Nº 116/2000. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 559 DO STJ. MULTA DE MORA. PERCENTUAL. TEMA 214 STF. 1. A CDA que embasa a execução fiscal contém todos os requisitos legais, previstos na Lei de Execuções Fiscais (artigo 2º, § 5º).2. De acordo com a Súmula 559 do STJ, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em ações de execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.3. A transferência de combustível entre empresas, ainda que do mesmo grupo econômico, caracteriza a conduta descrita no art. 9º, I, da Portaria ANP nº 116/2000, bem como a infração prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.847/1999, qual seja, a de dar aos derivados de petróleo e biocombustíveis destinação não permitida ou diversa da autorizada.4. No caso em exame a multa administrativa foi fixada no mínimo legalmente previsto no tipo, não sendo possível, portanto, reduzi-la.5. A multa de mora no percentual de 20% não é dotada de caráter confiscatório, segundo entendimento do STF, Tema 214. (TRF-4, AC 5004768-09.2018.4.04.7111, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 13/12/2023, Publicado em: 16/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADA. ANP. ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU O FUNCIONAMENTO DE FILIAL PARA ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. ARTIGOS 3º-A, E 17, AMBOS, DA RESOLUÇÃO ANP Nº 42/2011. ART. 15, I E II, DA RESOLUÇÃO ANP Nº 58/2014. ATO ADMINISTRATIVO MANTIDO. Trata-se de apelação interposta por REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A visando a reforma da r. sentença que julgou improcedente ...
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Itabuna/BA, que, conforme aduzido supra, não comprovou posse – em qualquer de suas espécies – ou propriedade de instalação ou armazenamento ou distribuição de combustíveis líquidos que atenda aos requisitos de obtenção de autorização para o exercício da atividade da filial (AEA51101). Por essa razão, fora negado, no âmbito desta Superintendência de Abastecimento, o pedido do respectivo recadastramento”. Assim, constatado que a apelante não observou as normas que estabelecem padrões mínimos de segurança e armazenamento de combustíveis em locais seguros e compatíveis com os fluxos logísticos, não há que se falar em revogação do ato administrativo constante do Ofício ANP n º 51314/2015/SAB (referente ao Processo Administrativo nº 948610.004402/2015-16). R. sentença mantida. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005122-74.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/09/2022, DJEN DATA: 26/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/09/2022
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