Artigo 7 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 7º Em se tratando de produtos fora das especificações ou com vício de qualidade ou quantidade, suscetíveis de reaproveitamento, total ou parcial, a ANP notificará o autuado ou o fornecedor do produto para que proceda sua retirada para reprocessamento ou decantação, cujas despesas e eventuais ressarcimentos por perdas e danos serão suportadas por aquele que, no julgamento definitivo do respectivo processo administrativo, for responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo único. O produto não passível de reaproveitamento ficará sob a guarda de fiel depositário, indicado pela ANP, até decisão final do respectivo processo administrativo, ficando ao encargo daquele que, administrativamente, vier a ser responsabilizado pela infração, o pagamento dos custos havidos com a guarda do produto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-7  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PORTARIA DNC 27/1996. LEI 9.847/1999. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei 9.478/97 criou a Agência Nacional do Petróleo - ANP, incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 7º e ), tendo a Lei 9.847/99 disciplinado a fiscalização nacional de combustíveis e estabelecido sanções administrativas a serem impostas ante a prática das infrações previstas no seu art. 3º. II - Na espécie, a autora foi autuada por violar norma de segurança para armazenagem de recipientes de gás liquefeito de petróleo - GLP e o fato típico indicado pela autoridade administrativa no auto de infração lavrado em agosto de 2000 está previsto tanto na Portaria DNC 27/1996, no art. 6º, quanto no art. 3º da Lei 9.847, de 26/10/1999, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. III - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0015954-67.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/10/2021

TRF-1


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANP. PORTARIA DNC N. 27/1996. REVOGAÇÃO. PORTARIA ANP N. 297/2003. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA DELE DECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. A parte autora pretende obter a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 006.033, lavrado em 19/01/2000, bem como do processo administrativo n. 48600.000696/00-41, no qual lhe foi imposta a penalidade de multa, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). II. Esta Turma já decidiu que, conforme já assente na doutrina e na jurisprudência, o ato discricionário pode ser controlado pelo Poder Judiciário, desde que respeitada a discricionariedade administrativa. O controle judicial os atos ...
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às normas de segurança (Ap 0026824-11.2003.4.01.3400/DF - fls. 290/292). Nessa mesma linha, em processo administrativo diverso, contra outra Distribuidora, com relação a Auto de Infração baseado exclusivamente no art. 7º da Portaria DNC nº 27/1996, a Diretoria da ANP também o julgou insubsistente, acolhendo o Parecer nº 77/2005 (fls.300/303), V. A jurisprudência desta Corte tem registrado decisões administrativas semelhantes, implicando reconhecimento do pedido, v. g.: Apelação Cível n. 0027996-51.2004.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, publicado em 05/10/2015; Apelação Cível n. 0012498-75.2005.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, publicado em 25/09/2014. VI. Apelação provida. (TRF-1, AC 0006819-94.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, PJe 18/12/2020 PAG PJe 18/12/2020 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE BOTIJÕES DE GÁS GLP – VERIFICAÇÃO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO.1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.2. A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."3.No caso,  verificar a ocorrência ou não da infração – máxime  quando reconhecidamente houve armazenamento de botijões cheios de GLP sem a devida licença - remete à necessidade de dilação probatória, não sendo também a questão cognoscível de ofício pelo Juízo, hipóteses em que não se admite o oferecimento de exceção de pré-executividade.4.Agravo de instrumento improvido (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010826-48.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 08/10/2020
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