Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 65 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 65

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Geral 15/08/2025
Saiba o que é pedido de reconsideração e os aspectos a serem observados para recorrer a situação.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 65

LeiLei do Processo Administrativo Federal   Art.art-65  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Concluído o procedimento administrativo, com imposição de penalidade, suposta falta de adequação entre fato e sanção aplicada, não autoriza, por si só, que a administração reveja ato válido para aplicar interpretação diversa daquela alcançada pela Comissão processante, máxime em sede de recurso do apenado, tampouco houve qualquer fato novo que ensejasse a revisão administrativa, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 9.784/99. 2. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5047509-38.2020.4.04.7000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 31/05/2023, Publicado em: 02/06/2023)
02/06/2023 • Acórdão em Apelação/Remessa Necessária

STF


ACÓRDÃO
Direito Administrativo. Ações originárias. Conselho Nacional de Justiça. Independência entre as instâncias penal e administrativa. 1. Ações originárias ajuizadas com o objetivo de anular acórdão do Conselho Nacional de Justiça que aplicou a sanção de aposentadoria compulsória aos magistrados requerentes. 2. As instâncias penal e administrativa são autônomas. Por isso, a afirmação da atipicidade da conduta em sentença criminal absolutória transitada em julgado, com base no art. 386, III, do CPP, não invalida a conclusão de processo administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos. Precedentes. 3. O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. Hipóteses não configuradas nos casos. 4. Pedidos improcedentes. (STF, AO 2669, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024)
20/03/2024 • Acórdão em AÇÃO ORIGINÁRIA
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