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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 65
Geral
15/08/2025
Você sabe o que é um pedido de reconsideração? Saiba quando é cabível
Saiba o que é pedido de reconsideração e os aspectos a serem observados para recorrer a situação.Jurisprudências atuais que citam Artigo 65
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO. DESCABIMENTO.
1. Concluído o procedimento administrativo, com imposição de penalidade, suposta falta de adequação entre fato e sanção aplicada, não autoriza, por si só, que a administração reveja ato válido para aplicar interpretação diversa daquela alcançada pela Comissão processante, máxime em sede de recurso do apenado, tampouco houve qualquer fato novo que ensejasse a revisão administrativa, nos termos do artigo 65 da Lei n.º 9.784/99.
2. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5047509-38.2020.4.04.7000, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 31/05/2023, Publicado em: 02/06/2023)
STF
ACÓRDÃO
Direito Administrativo. Ações originárias. Conselho Nacional de Justiça. Independência entre as instâncias penal e administrativa.
1. Ações originárias ajuizadas com o objetivo de anular acórdão do Conselho Nacional de Justiça que aplicou a sanção de aposentadoria compulsória aos magistrados requerentes.
2. As instâncias penal e administrativa são autônomas. Por isso, a afirmação da atipicidade da conduta em sentença criminal absolutória transitada em julgado, com base no art. 386, III, do CPP, não invalida a conclusão de processo administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos. Precedentes.
3. O controle dos atos do Conselho Nacional de Justiça pelo Supremo Tribunal Federal somente se justifica em hipóteses de anomalia grave, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância, pelo Conselho, de suas competências; (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade do ato. Hipóteses não configuradas nos casos.
4. Pedidos improcedentes.
(STF, AO 2669, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA