Artigo 1 - Lei nº 9.639 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.
§ 8º Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.639   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÂO DO PEDIDO ANTERIOR. ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Estabelece o art. 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Da leitura da referida norma, verifica-se que a distribuição por dependência, exige a existência concomitante de dois requisitos: a) extinção do processo anterior sem resolução do mérito; b) repetição do pedido no novo processo. 3. No caso examinado, houve a extinção do mandado de segurança sem a resolução do mérito. Quanto ao pedido, verifica-se a repetição, pois em ambas as ações, o que se efetivamente pretende é a aplicação do art. 1º da Lei 9.639/1998, para que a UNIÃO fique limitada na utilização de 9% (nove por cento) do valor do Fundo de Participações dos Municípios-FPM destinado ao MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, para amortização de dívidas oriundas de contribuições sociais. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (suscitante). (TRF-1, CC 1034262-85.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, QUARTA SEÇÃO, PJe 01/11/2023 PAG PJe 01/11/2023 PAG)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETENCIA | 01/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. EFEITO SUSPENSIVO. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECELAMENTO DA LEI Nº 9.639/1998. ADESÃO A PARCELAMENTOS OU OUTRA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES/COTAS DO FPM. AUSÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO. 1. Não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo. 2. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único...
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dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei, hipótese inocorrente nos autos. 6. Havendo créditos tributários exigíveis, não alcançados por parcelamentos ou outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município está sujeito ao bloqueio das cotas do FPM, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.212/91, com fundamento no art. 160 da CF/1988 7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (TRF-1, AC 1020501-58.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA) EM AÇÃO ORDINÁRIA OU MANDAMENTAL. 1 - Trata-se de Agravo de instrumento, em ação ordinária, objetivando a reforma da decisão sumária (liminar ou tutela provisória), que examinou/resolveu e indeferiu pedido que visava o desbloqueio feito pela União nos recursos relativos ao Fundo de Participação dos Municípios, requerendo a devolução dos valores que foram bloqueados indevidamente e a determinação de que qualquer bloqueio a ser eventualmente realizado seja limitado ao máximo de 9% sobre o FPM, conforme determina o art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 e o art. 1º...
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regulado pela Lei 9.639/1988. Afinal, como prevê o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. 7. Agravo de instrumento da ré parcialmente provido. Agravo interno do município/autor não conhecido por estar prejudicado. (AG 1001253-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) 2.2.1 - No concreto, há que se considerar, ainda, que: as transferências do FPM são condicionadas à inexistência de débitos da municipalidade, sendo inquestionável a legitimidade do instituto da retenção nesses casos. 3 - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1, AG 1027003-73.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG PJe 03/08/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/08/2023
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