Artigo 5 - Lei nº 9.639 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos Arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 9.639   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL TADF. RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88. CONFISSÃO. GFIP. 1. O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima ...
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1.060.059/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/4/2011). 4. Em relação à retenção no FPM da contribuição previdenciária corrente do município, este Tribunal Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais no seguinte sentido: 2. A contribuição previdenciária é exação lançada na modalidade homologação, bastando a declaração do contribuinte (GFIP) para que devidamente constituída. Assim, é legal a retenção da contribuição previdenciária corrente, uma vez que já declarada pelo município. Inteligência da SÚMULA 436/STJ (...)(AC 0001035-53.2007.4.01.3308, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG). 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AC 0022869-35.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. EFEITO SUSPENSIVO. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECELAMENTO DA LEI Nº 9.639/1998. ADESÃO A PARCELAMENTOS OU OUTRA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES/COTAS DO FPM. AUSÊNCIA DE LIMITE MÁXIMO. 1. Não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo. 2. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único...
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dos limites percentuais para a retenção do FPM, estabelecidos pela Lei nº 9.639/1998, são aplicáveis somente se estiver vigente acordo de parcelamento de dívida fiscal assinado pelo Município na forma desta lei, hipótese inocorrente nos autos. 6. Havendo créditos tributários exigíveis, não alcançados por parcelamentos ou outra hipótese de suspensão de exigibilidade, o Município está sujeito ao bloqueio das cotas do FPM, nos termos do art. 56 da Lei n.º 8.212/91, com fundamento no art. 160 da CF/1988 7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos. (TRF-1, AC 1020501-58.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG PJe 09/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.639/1998. REPASSE DE VERBAS CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO. BLOQUEIO DE VALORES/COTAS DO FPM. NÃO APLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI Nº 9.639/1998. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O acórdão embargado estabeleceu que, ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal...
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albergados por parcelamento ou qualquer outra hipótese de suspensão de exigibilidade. Portanto, o município autor sujeita-se ao não repasse das cotas do FPM, conforme previsto nos arts. 56 e 57 da Lei 8.213/1991, com fundamento no art. 160 da CF/1988: 4. Sanada a omissão apontada, a conclusão do voto passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta.. 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão apontada. (TRF-1, EDAC 0024216-92.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, OITAVA TURMA, PJe 22/05/2023 PAG PJe 22/05/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 22/05/2023
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