Artigo 18 - Lei nº 9.636 / 1998

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Da Cessão

Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no Art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º Na hipótese de destinação à execução de empreendimento de fim lucrativo, a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, serão observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.
§ 6º Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a:
I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.
III - espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no âmbito da regularização aquícola desenvolvida por órgãos ou entidades da administração pública.
§ 6º-A. Os espaços físicos a que refere o inciso III do § 6º deste artigo serão cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais órgãos da administração pública.
§ 7º Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso.
§ 8º A destinação que tenha como beneficiários entes públicos ou privados concessionários ou delegatários da prestação de serviços de coleta, tratamento e distribuição de água potável, esgoto sanitário e destinação final de resíduos sólidos poderá ser realizada com dispensa de licitação e sob regime gratuito.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, caso haja a instalação de tubulação subterrânea e subaquática que permita outro uso concomitante, a destinação dar-se-á por meio de autorização de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 10. A cessão de que trata este artigo poderá estabelecer como contrapartida a obrigação de construir, reformar ou prestar serviços de engenharia em imóveis da União ou em bens móveis de interesse da União, admitida a contrapartida em imóveis da União que não sejam objeto da cessão.
§ 11. A cessão com contrapartida será celebrada sob condição resolutiva até que a obrigação seja integralmente cumprida pelo cessionário.
§ 12. Na hipótese de descumprimento pelo cessionário da contrapartida, nas condições e nos prazos estabelecidos, o instrumento jurídico da cessão resolver-se-á sem direito à indenização pelas acessões e benfeitorias nem a qualquer outra indenização ao cessionário, e a posse do imóvel será imediatamente revertida para a União.
§ 13. A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 9.636   Art.:art-18  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 462/2009 NA LEI N. 12.058/2009, PELA QUAL ACRESCENTADO O § 7º DO ART. 18 DA LEI N. 9.636/1998. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE EMENDA PARLAMENTAR. LEI PROMULGADA ANTES DO JULGAMENTO DA ADI N. 5.127. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS AMBIENTAIS CONTÍGUOS A IMÓVEIS DA UNIÃO AFETADOS AO REGIME DE AFORAMENTO OU OCUPAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL OU DE APROVEITAMENTO ECONÔMICO DE INTERESSE NACIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO ...
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, acrescentado pela Lei n. 12.058/2009, para admitir a cessão do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de álveo de lagos, dos rios e quaisquer correntes d’água, das vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, desde que realizada a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidades sem fins lucrativos nas áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde, ou a pessoas físicas ou jurídicas, nesse caso demonstrado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, ADI 4970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2021 PUBLIC 22-09-2021)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 22/09/2021

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PORTARIA 404/2012 DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 18, II, §§ 2º, e , DA LEI 9.636/1998. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INÉPCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Portaria 404/2012 da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) não detém caráter normativo autônomo, pois extrai seu fundamento de validade da Lei 9.636/1998, a qual prevê expressamente, entre outros, a onerosidade da cessão de uso de espaços físicos em águas públicas. 2. A ação direita de inconstitucionalidade não é meio processual idôneo para afirmar a validade constitucional de determinado ato normativo quando, para chegar a esse veredicto, é necessário avaliar, preliminarmente, se ele é compatível com o ordenamento legal aplicável. 3. O pedido subsidiário para declaração de inconstitucionalidade, sem redução do texto, do art. 18, II, §§ 2º, e , da Lei 9.636/1998, articulado em termos meramente genéricos, desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. 4. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ADI 4819 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 19-11-2018 PUBLIC 20-11-2018)
Acórdão em Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 20/11/2018

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ARTS. 7º DO DECRETO-LEI 271/67, DO DECRETO-LEI 178/67 E 64 E 125 DO DECRETO-LEI 9.760/46. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, ...
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expresso ao prever que "a cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa", e, sempre que possível, "deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei". No caso, ainda que concessionária de serviço público federal, a parte recorrente é pessoa jurídica que - tal como registrou o acórdão recorrido - "passou a ser integralmente privada e executa atividade com fim lucrativo", motivo pelo qual, nos termos do art. 18, § 5º, da Lei 9.636/98, a cessão de uso do imóvel em questão deve ser onerosa, tal como decidido pelo Tribunal de origem. X. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.368.128/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 16/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 22  - Seção seguinte
 Da Permissão de Uso

DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (Seções neste Capítulo) :