Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 125 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Da Cessão

Art. 125. Por ato do Govêrno, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interêsse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica. REVOGADO
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 Da Ocupação

Da Utilização dos Bens Imóveis da União (Capítulos neste Título) :