Decreto-Lei nº 178 (1967)

Decreto-Lei nº 178 (1967)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:

Art. 1º

Por ato do Govêrno e a seu critério, poderão ser cedidas, gratuitamente, ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-lei nº 9.760, de 5 9-1946, imóveis da União, aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais, e, em se tratando de aproveitamento econômico de interêsse nacional que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.
LEI REVOGADA
Parágrafo único - A cessão se fará autorizada por decreto do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual expressamente constarão as condições estabelecidas e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação em divergência com o previsto no decreto autorizativo e conseqüente têrmo ou contrato. LEI REVOGADA

Art. 2º

O decreto de cessão poderá:
LEI REVOGADA
a) autorizar a alienação de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos da cessão, inclusive para a construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário. LEI REVOGADA
b) autorizar a hipoteca de parte de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do terreno cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas na alínea a. LEI REVOGADA
c) autorizar a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário. LEI REVOGADA
d) isentar o cessionário de pagamento de fôro enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu patrimônio e de laudêmios nas transferências de domínio útil de que trata êste artigo. LEI REVOGADA

Art. 3º

O decreto de cessão fixará prazo para que se concretize a destinação nêle prevista.
LEI REVOGADA

Art. 4º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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