Lei Pelé (L9615/1998)

Artigo 3 - Lei Pelé / 1998

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DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
§ 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2º O (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

LeiLei Pelé   Art.art-3  

TRT-5


ACÓRDÃO
PRÁTICA DE DESPORTO NÃO PROFISSIONAL. ATLETA AMADOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. A prática de desporto não profissional é caracterizada pela inexistência de contrato de trabalho, ainda que haja a percepção de incentivos materiais e patrocínios, nos termos do o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.615/98. (TRT-5; Processo: 0000940-53.2021.5.05.0134; Relator(a). ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data: 17/06/2023)
17/06/2023 • Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-12


ACÓRDÃO
VÍNCULO DE EMPREGO. ATLETA DE RENDIMENTO. NECESSIDADE DA VINCULAÇÃO POR CONTRATO FORMAL. Na aferição da natureza do vínculo existente entre a entidade desportiva e o atleta de desporto de rendimento, há atentar que a Lei nº 9.615/98 não impôs que fosse estabelecido sob a modalidade profissional, exceto em relação ao futebol (art. 94). Diferentemente, o art. 26 da Lei nº 9.615/98 dispõe que "Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei". E, nesse sentido, não estando o atleta vinculado à entidade desportiva por contrato formal de trabalho, não se configura a hipótese descrita no art. 3º, § 1º, inc. I (desporto de rendimento de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva), e, sendo assim, não lhe são assegurados benefícios trabalhistas, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei nº 9.615/98. (TRT-12; Processo: 0000411-76.2020.5.12.0036; Relator(a). GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; Data: 02/02/2023)
02/02/2023 • Acórdão
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 4  - Seção seguinte
 Da composição e dos objetivos

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