Arts. 13 ... 18 ocultos » exibir Artigos
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
II - atendam às disposições previstas nas Alíneas "b" a "e" do § 2º e No § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições;
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
h) colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta devera? possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei;
i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;
j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e
k) participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo;
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
IX - deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, a? sua destinação e às prestações de contas apresentadas;
X - submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calenda?rio, receita bruta superior a? definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
§ 2º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção.
§ 4º A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no Art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos Arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.
§ 5º Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto.
Arts. 18-B ... 24 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18-A
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 932 DO CPC MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTIGO 18-A DA LEI PELÉ. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA DEFICIENTES INTELECTUAIS - CBDI. MANDATO DE PRESIDENTE EM CURSO EM ABRIL DE 2014. PERMITIDA UMA ÚNICA RECONDUÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já firmado na orientação ...
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... do artigo 1.021 do CPC, a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno não se limitar à mera reiteração das razões/contrarrazões de apelação. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 14. Agravo interno não provido.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50321217220214036100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 23/08/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)
09/09/2024 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-1
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO - SNEAR. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. REQUISITOS (LEI Nº 9.615/98, ARTS. 18, INCISOS III E IV, E 18-A; PORTARIA 224/2014-ME). CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DE NORMA POSTERIOR (LEI Nº 13.019/2014...
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... estabeleceu tal exigência, diante da ressalva expressa constante do art. 83 da Lei nº. 13.019/2014 (regulamentada pelo referido Decreto), na determinação de que as parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração (...), como no caso. III Apelação provida. Sentença reformada. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
(TRF-1, AMS 1006775-04.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG PJe 11/03/2022 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA