Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 14 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-14  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO FINANCEIRA - RIF. ANULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.055.941/SP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Banco Central do Brasil (BCB) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra atos atribuídos (i) à Terceira Turma deste Tribunal, que, no julgamento do HC 1032133-15.2020.4.01.0000, anulou, para todos os fins de direito, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 50931, e (ii) ao Desembargador Federal Ney Bello, Relator, que, posteriormente ao julgamento colegiado pela Terceira ...
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estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (STF, RE 1.055.941/SP, Plenário, ReI. Ministro Alexandre de Moraes, Sessão realizada em 04/12/2019)". 14. Cuidando-se de vício de forma, por violação dos seus pressupostos legais de constituição, o relatório revelou-se inválido e ineficaz de pleno direito. 15. No caso, não se pode falar em flagrante ilegalidade ou teratologia, pois as decisões impugnadas se assentam em bom direito, na jurisprudência e no direito comparado. 16. Reconhecida ilegitimidade ativa do COAF, devendo a UIF ser excluída do processo, com a consequente regularização da autuação, mantendo-se apenas o Banco Central do Brasil (BCB) no polo ativo. 17. Segurança denegada, nos termos do voto do relator. Prejudicado o agravo interno dos impetrantes. (TRF-1, AGTMS 1013069-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, CORTE ESPECIAL, PJe 28/09/2023 PAG PJe 28/09/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA | 28/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN E AO COAF.1. De acordo com a previsão estabelecida no artigo 14 da Lei nº 9613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, foi criado com o objetivo de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, bem como comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na lei que o instituiu.2. Desta forma, não serve como órgão de consulta.3. Possível a pesquisa pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN, visto que possui informações sobre as instituições financeiras com as quais os clientes mantém relacionamento.4. A recorrente comprova o esgotamento das diligências possíveis para encontrar bens do devedor.5. Assim, possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a localização de bens penhoráveis.6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029055-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 28/08/2023

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. DEPUTADO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA NO TRE. QUESTÕES PRELIMINARES: 1) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO ASSISTENTE SIMPLES (AGREMIAÇÃO). TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2) OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. 3) RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS: AIJE POR AUBSO DE PODER ECONÔMICO E REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO NA ESPÉCIE. REJEIÇÃO. 4) ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DO COAF. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 5) COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO ...
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recursos de fonte vedada, posto que o intermediário não conseguiria transferir referido montante para a conta de campanha, mediante recursos próprios e sem as quantias provenientes da AFPES, entidade beneficente de assistência social, declarada como de utilidade pública e recebedora de recursos públicos. IV. CONCLUSÃO:IV.1. Configurada a gravidade da conduta capaz de comprometer a lisura do pleito e a paridade entre os candidatos, tanto pelos valores envolvidos quanto pela omissão nas informações prestadas nas contas de campanha, deve ser mantida a cassação do diploma, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97.IV.2. Recurso ordinário desprovido. (TSE, Recurso Ordinário nº 218847, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/05/2018)
Acórdão em Recurso Ordinário | 18/05/2018
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