Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações :
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que julgou prejudicado o recurso especial interposto, em razão de decisão superveniente da Quinta Turma do STJ que, ao apreciar o RHC n. 164.616/GO, reconheceu a nulidade de colaboração premiada e determinou o trancamento da ação penal, com efeito extensivo aos corréus.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as seguintes: a) examinar suposta ...
+194 PALAVRAS
... XVII, XXV; Lei n. 9.613/1998, art. 9º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 164.616/GO, Quinta Turma.
(STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.172.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. ART. 7º, II, DA LEI 9.613/98. INTERDIÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO E GENÉRICO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - No presente recurso, o Ministério Público Federal sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, argumenta, a interdição expressa no ...
+78 PALAVRAS
... função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei n. 9.613/98 é efeito automático e decorre da própria condenação por crime de lavagem de capitais, independentemente de fundamentação específica, precisamente o que o recorrente busca ver reconhecido no presente agravo.
Agravo regimental não conhecido.
(STJ, AgRg no REsp 1840416/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/11/2020)
23/11/2020 •
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA