Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
ALTERADO
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
ALTERADO
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
ALTERADO
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
ALTERADO
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO FINANCEIRA - RIF. ANULAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.055.941/SP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Banco Central do Brasil (BCB) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) contra atos atribuídos (i) à Terceira Turma deste Tribunal, que, no julgamento do HC 1032133-15.2020.4.01.0000, anulou, para todos os fins de direito, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 50931, e (ii) ao Desembargador Federal Ney Bello, Relator, que, posteriormente ao julgamento colegiado pela Terceira
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...Turma, além de declarar a nulidade do mesmo RIF, teria proibido o uso das informações nele constantes para qualquer fim. 2. Os impetrantes afirmam que os atos ora impugnados violam seu direito líquido e certo de exercer, legal e regimentalmente, as competências públicas que lhes são conferidas pelas Leis 9.613/1998, especialmente o disposto nos seus artigos 10, 11, 14 e 15; 4.595/1967, artigos 10, IX e XI, e 11, VII, e 13.974/2020, artigos 2º, 3º e 9º, § 2º. 3. Alegam, assim, em resumo, que os atos ora impugnados: (i) constituíram comandos dirigidos contra entes da Administração Pública que não eram partes no feito, desrespeitando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; (ii) determinaram a invalidação de RIF regularmente produzido por instituição pública na via estreita de um HC; (iii) interpretaram equivocadamente a competência legal da unidade de inteligência financeira vinculada ao BCB, desrespeitando o precedente firmado pelo e. STF no julgamento do RE nº 1.055.941, no regime de repercussão geral; e (iv) provocaram restrição indevida à autonomia técnica e operacional do Coaf. 4. Muito embora aberta a via recursal aos impetrantes, revela-se, de toda sorte, cabível o mandado de segurança, tendo em vista inexistência de efeito suspensivo nos recursos utilizados. 5. Muito embora o COAF não revele personalidade jurídica própria, encontrando-se vinculado e submetido administrativamente, na condição de simples órgão, ao Banco Central do Brasil, desde a reestruturação objeto da Lei 13.974/2020, deve-se reconhecer existente legitimidade jurídica, no caso, ante a presença do próprio Banco Central do Brasil (BCB). Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade ativa do COAF, a UIF deve ser excluída do processo, mantendo-se apenas o Banco Central do Brasil (BCB) no polo ativo. 6. Presente a legitimidade jurídica do Banco Central do Brasil (BCB) neste mandado de segurança, todavia, consideradas as limitações próprias do Habeas Corpus, ação constitucional de instrução restrita e objeto exclusivo (discussão da liberdade locomotora), afigura-se duvidoso o seu interesse de agir, considerada a hipótese em que sua pretendida atuação, no processo penal, é de órgão colaborador na persecução criminal, incumbindo ao titular da ação penal, portanto, a defesa da legitimidade e higidez dos relatórios do COAF/BCB convertidos em elementos de prova colhidos em investigação criminal. 7. No processo penal, especialmente, na ação de Habeas Corpus, os órgãos e instituições que colaboram e auxiliam as instituições encarregadas da persecução criminal (Ministério Público e Polícia Judiciária), fornecendo-lhes elementos de prova, não se apresentam propriamente como sujeitos processuais, ou seja, não revelam legitimidade para integrar a demanda como autor ou réus. 8. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao descabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator daquela Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia. A utilização do mandado de segurança para refutar decisão judicial só tem pertinência em caráter personalíssimo, quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora (MS 27173/DF, rel. min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 12/5/2021). 9. No caso, não se verifica ato imputado à autoridade impetrada que se possa qualificar como de ilegalidade flagrante e muito menos de teratológico. 10. O acórdão se fundamentou nas orientações emanadas do colendo STF no acórdão do RE 1.055.941/SP, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, que decidiu ser constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, desde seja feito por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. 11. O STJ, por sua vez, em recentíssimo julgamento, no RHC n. 147.707/PA, decidiu declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF ante a inexistência de autorização judicial (RHC n. 147.707/PA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 24/8/2023). 12. Como anotado no Acórdão do HC 1032133-15.2020.4.01.0000 agora enfrentado nada obstante a determinação de que o COAF apresentasse a denominada `Cadeia de Custódia referente ao Relatório de Inteligência Financeira RIF n. 50931, a autarquia não se desincumbiu de cumprir a determinação judicial fundamentada na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do recurso extraordinário n. 1.055.941/SP". 13. Anotou também o Acórdão do HC 1032133-15.2020.4.01.0000 que o compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (STF, RE 1.055.941/SP, Plenário, ReI. Ministro Alexandre de Moraes, Sessão realizada em 04/12/2019)". 14. Cuidando-se de vício de forma, por violação dos seus pressupostos legais de constituição, o relatório revelou-se inválido e ineficaz de pleno direito. 15. No caso, não se pode falar em flagrante ilegalidade ou teratologia, pois as decisões impugnadas se assentam em bom direito, na jurisprudência e no direito comparado. 16. Reconhecida ilegitimidade ativa do COAF, devendo a UIF ser excluída do processo, com a consequente regularização da autuação, mantendo-se apenas o Banco Central do Brasil (BCB) no polo ativo. 17. Segurança denegada, nos termos do voto do relator. Prejudicado o agravo interno dos impetrantes.
(TRF-1, AGTMS 1013069-82.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, CORTE ESPECIAL, PJe 28/09/2023 PAG PJe 28/09/2023 PAG)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA |
28/09/2023
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN E AO COAF.
1. De acordo com a previsão estabelecida no
artigo 14 da
Lei nº 9613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, foi criado com o objetivo de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, bem como comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos na lei que o instituiu.
2. Desta forma, não serve como órgão de consulta.
3. Possível a pesquisa pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN, visto que possui informações sobre as instituições financeiras com as quais os clientes mantém relacionamento.
4. A recorrente comprova o esgotamento das diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
5. Assim, possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a localização de bens penhoráveis.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029055-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO |
28/08/2023
TSE
EMENTA:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO.
ART. 30-A DA
LEI Nº 9.504/97. DEPUTADO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA NO TRE. QUESTÕES PRELIMINARES: 1) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO PELO ASSISTENTE SIMPLES (AGREMIAÇÃO). TESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2) OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. 3) RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, DA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS: AIJE POR AUBSO DE PODER ECONÔMICO E REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO NA ESPÉCIE. REJEIÇÃO. 4) ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DO COAF. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 5) COISA JULGADA. ARQUIVAMENTO
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...DE INQUÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO: RECURSOS PROVENIENTES DE FONTE VEDADA. OMISSÃO DE RECURSOS DE CAMPANHA. RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DAS CONTAS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO DO MANDATO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO.I) QUESTÃO PROCESSUAL DEDUZIDA PELO ASSISTENTE (PRP - ESTADUAL) - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CANDIDATO REPRESENTADO E TERCEIRO ENVOLVIDO COM AS PRÁTICAS ILÍCITAS:I.1. No seu pedido de reconsideração, o assistente aduz que a questão é de ordem pública e não se sujeitaria, portanto, à preclusão. A propósito, este Tribunal já consignou, no REspe nº 277-33/SP (Rel. Min. Henrique Neves), que, "consoante relevado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, esta deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo. Precedentes' (AgR-RMS nº 15.939, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 6.10.2003). No mesmo sentido: 'O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo' (REspe nº 480.712, Rel. designado Min. Luiz Fux, DJ de 20.6.2005)".I.2. Conquanto suplantadas as barreira do conhecimento e da preclusão, não assiste razão ao partido assistente, porque o objeto da representação do art. 30-A da Lei n° 9.504/97 consiste, tão somente, na negativa de outorga ou na cassação do diploma do candidato, ex vi do § 2º do aludido preceito legal, o que afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e terceiro envolvido nas práticas ilícitas. Preliminar rejeitada. I.3. Os legitimados passivos para a demanda, segundo a doutrina e a jurisprudência, são os candidatos que arrecadaram ou gastaram recursos ilicitamente, inclusive os suplentes, na linha do que decidido por este Tribunal no RO nº 1.540/PA, da relatoria do e. Ministro Felix Fischer. O terceiro responsável ou partícipe não sofre nenhuma consequência jurídica no âmbito da aludida representação. II) QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELO RECORRENTE:II.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ACÓRDÃOS REGIONAIS POR OFENSA AO ART. 275 DO CE: Rejeita-se a alegada ofensa ao art. 275 do CE devido à carência de fundamentação, pois a leitura dos acórdãos regionais revela motivação suficiente e compatível com as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, abrangendo, especificamente, as questões da litispendência entre as ações eleitorais ajuizadas com base nos mesmos fatos, a apontada ilicitude da prova em virtude de quebra de sigilo sem ordem judicial e a inexistência de violação ao art. 24, V, da Lei nº 9.504/97.II.2. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA (EXTINÇÃO PROCESSUAL - ART. 485, V, DO CPC/2015) E, ALTERNATIVAMENTE, DE IMPRESCINDIBILIDADE QUANTO À REUNIÃO DO PRESENTE FEITO (ART. 30-A) COM AQUELE NO QUAL VERSADA A AIJE Nº 2131-29 (EM TRÂMITE NO TRE/ES), EM QUE SE APURA ABUSO DE PODER ECONÔMICO, A PARTIR DOS MESMOS FATOS.II.2.1. O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral por suposta prática de abuso de poder econômico, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, não impede o manejo de representação por captação ilícita de recursos, alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, pois o cotejo dessas vias processuais revela que: (i) as consequências jurídicas delas advindas não são coincidentes e, ainda que o fossem, os requisitos legais para a configuração de um e de outro ilícito são distintos, na linha da doutrina e da jurisprudência; (ii) o acervo probatório na ação de investigação judicial eleitoral, cujo polo passivo inclui não somente o candidato eleito, mas também aqueles que houverem concorrido para a prática do ato, acarreta, naturalmente, a diversidade desse substrato; (iii) o bem por elas tutelado, por envolver interesse coletivo e essencial ao regime democrático, orienta que não se postergue a entrega da prestação jurisdicional de natureza definitiva, sobretudo em contexto processual no qual firmemente assegurada a ampla defesa do acusado, sem que se possa cogitar de nulidades a serem pronunciadas; (iv) no caso concreto, não houve julgamento, em primeiro lugar, da ação de investigação judicial eleitoral, a partir do qual, se ainda pendente o da representação, se poderia cogitar de perda superveniente do interesse de agir do autor da ação (e não de litispendência), haja vista que o espectro sancionatório teria sido alcançado. II.2.2. A reunião para julgamento conjunto de processos que, embora versando sobre ações distintas, tenham por escopo os mesmos fatos, nos termos do art. 96-B, caput, da Lei nº 9.504/97, é medida salutar à escorreita prestação jurisdicional, devendo ser observada quando em trâmite na mesma instância, cuja inobservância, contudo, não contém aptidão para, de per si, invalidar pronunciamentos judiciais que se revelem harmônicos. II.2.3. A reunião de processos em instâncias distintas, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, deve ser compreendida com reservas, ao menos até que o STF, no exame da ADI nº 5.507, decida sobre a constitucionalidade (ou não) dessa norma, devendo ser adotada apenas em hipótese da qual não decorra, ao fim e ao cabo, supressão de instância, em exegese sistemática com o caput e demais parágrafos do aludido artigo. II.2.4. Nesse contexto, volta-se, em caráter excepcional - dado a prevalência do princípio da duração razoável do processo -, a autorizar a reunião, na instância ad quem, dos processos envolvendo ações propostas por terceiros legitimados, que nela estejam tramitando por força de recurso interposto, e daquele que, tendo o Ministério Público Eleitoral no polo ativo da demanda, ainda pendente de análise, se depreenda haver identidade da relação jurídica-base e do polo passivo, bem como do acervo probatório, assim reconhecido em decisão fundamentada do juiz eleitoral ou do órgão colegiado da Corte Regional, observado, neste último caso, o disposto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. Esta singular hipótese não acarreta supressão de instância nem alteração de competência, haja vista que o juiz natural da causa (órgão julgador primário) - no sentido amplo do vocábulo causa, com ênfase para a análise exauriente e percuciente do substrato fático-probatório -, já terá sobre ela se manifestado, a tempo e a modo, ao se posicionar em processo anterior no qual substancialmente retratada. II.2.5. In casu, por versar sobre situação não enquadrada na excepcional aplicação do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97, a reunião deste processo com aquele referente à AIJE nº 2131-29, ainda em trâmite na TRE/ES, é medida que se revela inviável, igualmente não havendo que se cogitar de nulidade processual em razão de, na instância a quo, não terem sido, ambos os feitos, redistribuídos a uma mesma relatoria nem reunidos para julgamento conjunto, sobretudo porque, ao final, os acórdãos regionais se revelaram suficientemente harmônicos. II.3. DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DE SUPOSTA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Não prospera a tese de que a cassação do seu mandato teria sido lastreada em prova ilícita, decorrente da quebra de seu sigilo bancário de doador pessoa física realizada diretamente pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O aludido Conselho, instituído pelo art. 14 da Lei nº 9.613/98, tem por finalidade prevenir e combater a lavagem de dinheiro. Segundo a legislação de regência, as pessoas físicas e jurídicas que atuam no sistema financeiro são obrigadas a identificar seus clientes, manter registro das transações em moeda nacional e comunicar ao órgão quaisquer movimentações suspeitas de atividades ilícitas previstas naquele diploma. II.3.1. Para o desenvolvimento de suas atividades, a LC nº 105/2001 franqueou ao COAF acesso a dados detalhados das transações financeiras sem a necessidade de postulação perante o Judiciário. O STF já considerou constitucional esse compartilhamento de dados financeiros entre as referidas instituições e os órgãos de fiscalização, como Banco Central e CVM, no julgamento da ADI nº 2.859/DF.II.3.2. In casu, após o envio da informação pelo COAF, o MP instaurou investigação preliminar, mediante notícia de fato sigilosa, e obteve a colheita de provas suplementares a fim de confirmar a suposta irregularidade. A partir dos substratos mínimos encontrados no aludido procedimento investigativo, foi ajuizada a presente representação, com a determinação da quebra dos sigilos bancário e fiscal por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, respeitando-se a reserva de jurisdição. Precedentes do STJ. Rejeita-se a tese da ilicitude da prova. II.4. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL PELO TJ/ES: Os ilícitos apurados no aludido inquérito policial arquivado pelo TJ/ES, ainda que decorrentes dos mesmos fatos, não afastam, in casu, a competência da Justiça Eleitoral para examiná-los sob o ângulo do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cujo bem jurídico tutelado é a lisura da campanha eleitoral. II.4.1. Nesse sentido, deve-se reconhecer a competência desta Justiça especializada sempre que se verifique, no caso concreto, a repercussão eleitoral das condutas, sem prejuízo da apreciação dos mesmos fatos em outras esferas. É farta, portanto, a jurisprudência do TSE que assenta a independência entre as instâncias (nesse sentido: AgR-AI nº 2684-48/SC, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 14.4.2014; RO nº 293-40/MS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 12. 9.2014; HC nº 318-28, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º.10.2010; RHC nº 463-76/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 15.6.2012, entre outros).III. MÉRITOIII.1. PREMISSAS TEÓRICAS ACERCA DA REPRESENTAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97:III.1.1. No afã de soerguer as estruturas democráticas em nosso país e extirpar as vetustas práticas de corrupção que há muito solapam a legitimidade do processo eleitoral e os mais caros valores republicanos, o legislador ordinário instituiu, por meio do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, importante instrumento para a apuração de ilícitos financeiros perpetrados durante a campanha eleitoral, cujas consequências irradiam por todo o exercício dos mandatos obtidos de forma ilegítima. III.1.2. No plano jurisprudencial, também já se firmou que o bem jurídico protegido no âmbito dessa representação é a lisura da campanha e a igualdade entre os candidatos, não sendo possível nascer mandato legítimo de campanha ilícita (nesse sentido: REspe nº 1-91/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.12.2016).III.2. O CASO CONCRETO: GRAVIDADE DAS CONDUTAS COMPATÍVEL COM A SANÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97III.2.1. Verte dos autos, a partir dos extratos bancários que integraram o acervo probatório por determinação judicial, que terceiro recebia em sua conta bancária, no período compreendido entre 1º.8.2014 e 23.10.2014, vultosos depósitos da Associação dos Funcionários Públicos do (...) (AFPES) que foram fundamentais para formação de seu expressivo saldo bancário no período compreendido entre agosto de 2014 e outubro de 2014, totalizando R$ 708.678,00 (setecentos e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais).III.2.2. Do exame das fitas de caixa encaminhadas pela instituição financeira extrai-se que o modus operandi do esquema ilegal ocorria por meio de saques de valores da aludida conta bancária para, em seguida, serem depositados, parceladamente, na conta de campanha do ora recorrente, indicando-se CPF de terceiros, evidenciando-se o nítido propósito de ludibriar a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral e ocultar a verdadeira origem dos recursos financeiros. A falsidade perpetrada abrangeu, ainda, a emissão de recibos eleitorais em nome de terceiros para justificar as doações. III.2.3. Constatou-se, ainda, que R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) foram transferidos diretamente para a conta de campanha do ora recorrente, visto que tal receita foi omitida na prestação de contas na qual se declarou o recebimento de apenas 1 (uma) do mesmo doador, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).III. 2.4. Não bastasse a grave omissão de valores expressivos destinados à campanha eleitoral, o que, por si só, já consubstanciaria a prática de caixa-dois, apta a ensejar a procedência da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, a conduta revela-se ainda mais danosa por se tratar de recursos de fonte vedada, porquanto oriundas de entidade beneficente de assistência social declarada como de utilidade pública, em flagrante violação ao art. 24, V, da Lei nº 9.504/97. Na espécie, restou comprovada a utilização de recursos de fonte vedada, posto que o intermediário não conseguiria transferir referido montante para a conta de campanha, mediante recursos próprios e sem as quantias provenientes da AFPES, entidade beneficente de assistência social, declarada como de utilidade pública e recebedora de recursos públicos. IV. CONCLUSÃO:IV.1. Configurada a gravidade da conduta capaz de comprometer a lisura do pleito e a paridade entre os candidatos, tanto pelos valores envolvidos quanto pela omissão nas informações prestadas nas contas de campanha, deve ser mantida a cassação do diploma, nos termos do
art. 30-A,
§ 2º, da
Lei nº 9.504/97.IV.2. Recurso ordinário desprovido.
(TSE, Recurso Ordinário nº 218847, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 18/05/2018)
Acórdão em Recurso Ordinário |
18/05/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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