Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 9 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE

Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações :
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. ART. 7º, II, DA LEI 9.613/98. INTERDIÇÃO. EFEITO AUTOMÁTICO E GENÉRICO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - No presente recurso, o Ministério Público Federal sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada, pois, argumenta, a interdição expressa no art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 seria efeito genérico e automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, de modo que não seria necessária fundamentação específica para sua incidência. II - O agravante carece de interesse recursal no ponto, visto que a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada encaminharam-se na exata direção da pretensão veiculada no presente recurso. Com efeito, a decisão recorrida dispôs que a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei n. 9.613/98 é efeito automático e decorre da própria condenação por crime de lavagem de capitais, independentemente de fundamentação específica, precisamente o que o recorrente busca ver reconhecido no presente agravo. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1840416/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/11/2020)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO | 23/11/2020

TRF-2


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO MASCATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PREVALENTE DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL DECORRENTE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISCIPLINA DA COLABORAÇÃO PREMIADA COMO PROVA. ART. IMPEDIMENTO. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não incide a competência da Justiça Eleitoral no caso, seja pela falta de amparo em hipóteses legais; seja em decorrência do estabelecido na recente decisão do STF. Acusado SERGIO (...) que foi categórico ao afirmar que recebeu valores que nada tinham a ver, materialmente, com contribuição para campanha eleitoral. Verifica-se ...
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...
do CP, incluindo aí os numerários bloqueados em contas e investimentos bancários e os montantes em espécie apreendidos em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, nos valores descritos na denúncia, de forma solidária entre os condenados pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei no 12.850/2013, condenação que ora é aplicada em relação ao apenado (...). XIX - Parcial provimento ao recurso do MPF. Parcial provimento aos recursos de (...); (...) e de (...). 3 (TRF-2, Apelação 0501853-22.2017.4.02.5101, Relator(a): ABEL GOMES, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 18/12/2020, Disponibilizado em: 22/12/2020)
Acórdão em Apelação | 22/12/2020

TRT-2


EMENTA:  
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. O COAF foi criado com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98, estando sujeitas às obrigações previstas naquele diploma legal as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: "a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários" (art. 9º, caput). O parágrafo único do mesmo artigo menciona outras entidades sujeitas às obrigações previstas na Lei em análise, como por exemplo bolsa de valores, corretoras, etc. As atividades econômicas das executadas não estão abarcadas no rol das praticadas por pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao controle e fiscalização pelo COAF, razão pela qual seria inócua a providência requerida. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 0002151-93.2013.5.02.0262; Relator(a). JORGE EDUARDO ASSAD; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3; Data: 13/06/2024)
Acórdão em Agravo de Petição | 13/06/2024
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