Lei de Lavagem de Dinheiro (L9613/1998)

Artigo 2 - Lei de Lavagem de Dinheiro / 1998

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Disposições Processuais Especiais

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no Art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei de Lavagem de Dinheiro   Art.:art-2  

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. CORREÇÃO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PROCEDÊNCIA DOS VALORES. INTERESSE NA CONSTRIÇÃO PARA CORRETA APURAÇÃO DOS FATOS E RESPECTIVAS AUTORIAS. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO PARA REPARAÇÃO FUTURA EM CASO DE CONDENAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mostra-se correta a apreensão de grande quantia de dinheiro em cumprimento de mandado judicial para apuração de delito de lavagem de capitais. 2. Ausência de demonstração suficiente da procedência do montante apreendido. 3. Vedação legal da restituição dos valores apreendidos quando interessarem ao processo (art. 118, CPP). 4. Valores que poderão ser revertidos para os cofres públicos em caso de condenação (art. 2º, Lei n. 9.613/98). 5. Recurso negado. (STF, Pet 6395 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 02/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL | 14/03/2018

STF


EMENTA:  
Habeas corpus. Ação penal. Lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, com a redação anterior à Lei nº 12.683/12). Trancamento. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade do writ. Precedentes. Exame da questão de fundo. Admissibilidade. Manifesta inviabilidade da ação penal. Ausência de descrição mínima dos crimes antecedentes da lavagem de dinheiro (art. 41, CPP). Inteligência do art. 2º, II, ...
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jamais poderia suprir omissões fáticas essenciais da denúncia, haja vista que o processo penal acusatório se caracteriza precisamente pela separação funcional das posições do juiz e do órgão da persecução. 14. Ademais, sem uma imputação precisa, haveria violação da regra da correlação entre acusação e sentença. 15. A deficiência na narrativa da denúncia inviabilizou a compreensão da acusação e, consequentemente, o escorreito exercício da ampla defesa. 16. Ordem de habeas corpus concedida para determinar, em relação ao paciente, o trancamento da ação penal quanto ao crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 9.613/98, por inépcia da denúncia. (STF, HC 132179, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
Acórdão em Habeas corpus | 09/03/2018

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. RÉ NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 366 DO CPP. EXPRESSA VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 9.613/1998. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Na hipótese, em  virtude da não localização da Paciente para citação, o Juízo de primeira instância determinou a sua citação por edital. Posteriormente, o Magistrado determinou a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.2. Em razão da expressa previsão legal para o prosseguimento do feito (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 9.613/1998), a aplicação da regra prevista no art. 366 do Código de Processo Penal consubstanciaria um prêmio para o infrator do delito e um obstáculo à descoberta de outros crimes praticados com a lavagem ou a ocultação de dinheiro.  3. No caso, deve ser aplicado o princípio da especialidade, seguindo a regra de que lei especial derroga a geral, o que afasta o conflito aparente de normas.  4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC n. 571.463/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Acórdão em PROCESSUAL PENAL | 04/04/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 7  - Capítulo seguinte
 Dos Efeitos da Condenação

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