Artigo 21 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os Arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1º de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo Art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os Arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coerência com o Art. 1º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-21  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALOR DAS TABELAS E LIMITAÇÃO DAS DEDUÇÕES. RESPEITO À PREVISÃO LEGAL. A graduação do imposto de renda das pessoas físicas e os limites de dedução cabíveis estão colocadas adequadamente, de acordo com a capacidade econômica de cada contribuinte, na Lei nº 9.250, de 1995, com alterações das Leis nºs 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (art. 21), e 9.887, de 7 de dezembro de 1999. (TRF-4, AC 5000414-93.2017.4.04.7201, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 07/12/2020, Publicado em: 09/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/12/2020

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso.2. O v. acórdão foi claro ao concluir que a decisão pelo cancelamento dos débitos que motivaram o arrolamento se deu em 2011, com coisa julgada ...
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inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).4. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017350-89.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 23/06/2022, Intimação via sistema DATA: 28/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOVIMENTAÇAO DE CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO AUTOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MULTA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Observa-se que a autuação se refere à omissão de rendimentos proveniente de depósitos bancários de origem não comprovada, apurada no ano-calendário 1998, prevista no art. 42 da Lei ri 9.430/1996, art. 4º da Lei nº 9.481/97 e art. 21...
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ou jurídica, logo, constitui renda tributável todo acréscimo patrimonial percebido pelo contribuinte. 15 - Assevera-se que a omissão de receitas equivale à ausência de declaração, sendo necessário, para a constituição do crédito tributário que o Fisco realize lançamento suplementar. 16 - Com efeito, resta configurada a omissão de rendimentos relativa a valores creditados em contas bancárias mantidas junto à instituição financeira em relação as quais o titular, pessoa física, não conseguiu comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. 17 - O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco. 18 - Recurso de Apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000817-46.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/02/2022
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