CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 38 - CTN / 1966

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Impôsto sôbre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a êles Relativos

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Art. 38. A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 38

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Lei:CTN   Art.:art-38  
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:CTN   Art.:art-38  
18/12/2023 TJ-MS Acórdão

Competência dos Juizados Especiais

EMENTA:  
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - INCORREÇÃO DO VALOR VENAL - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR - SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de demanda em que se discute à luz da legislação de regência a regularidade (ou não) da base de cálculo do ITBI, apurada pelo município em 2 (dois) imóveis adquiridos pelo autor. Com efeito, dispõe o artigo 38, Código Tributário Nacional, que a base de cálculo do ITBI é "o valor venal dos bens ou direitos transmitidos". A expressão "valor venal" deve ser entendida, aqui, como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias. No caso, embora o autor conteste a avaliação dos imóveis apurado pelo município, não apresentou qualquer prova acerca do real valor de mercado dos bens. Pontuo que, sob a ótica deste juízo, os valores declarados unilateralmente em escritura pública não tem o condão de afastar a avaliação apurada pelo município, que gozam de legalidade e legitimidade. Além disso, na espécie, não foi produzida/realizada qualquer avaliação judicial. Nesse particular, oportunizada a produção de prova, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, abrindo mão de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (fl. 64). Por outro lado, o município demonstrou que os imóveis adquiridos estão localizados em área de elevado padrão social ("Ecoville Residence e Resort") e comercializados por valor muito superior àquele declarado pelo autor. Desse modo, a míngua de outros elementos, não há como se afirmar que o valor declarado em escritura pública corresponde ao efetivo valor de mercado dos bens, razão pela qual os pedidos formulados pelo autor não comportam acolhimento. Improcedem, portanto, os pedidos formulados na inicial. Recurso da municipalidade conhecido e provido. (TJMS. N/A n. 0804426-34.2022.8.12.0101,  Juizado Especial de Dourados,  3ª Turma Recursal Mista, Relator (a):  Juiz Waldir Peixoto Barbosa, j: 14/12/2023, p:  18/12/2023)
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13/02/2023 TJ-CE Acórdão

Apelação - Remessa Necessária / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI). IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pelo apelado, anulando o ato coator combatido nos autos e determinando a expedição das guias para recolhimento do ITBI do imóvel descrito no auto de arrematação incidindo a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor arrematado. ...
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é pacífica no sentido de que, tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo deverá ser a do valor alcançado em hasta pública. 4. In casu, o impetrante/recorrido arrematou o imóvel em hasta pública, possuindo, portanto, direito líquido e certo à expedição da guia de recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação judicial. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE; Apelação / Remessa Necessária - 0172651-32.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  13/02/2023, data da publicação:  13/02/2023)
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19/10/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória - ITBI - Município de Santana de Parnaíba - Sentença parcialmente procedente que afastou o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI, previsto na lei municipal por contrariar o artigo 38 do Código Tributário Nacional e, pelo entendimento de que existe relação jurídico-tributária entre a autora e o fisco, ante o dever de recolher o imposto por ocasião da transmissão da propriedade, determinou que o cálculo seja com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU ou no valor da transação, o que for maior - Apelo da autora - Não se sustenta a tese da autora de inexistência de relação-jurídico tributária, ante a ilegalidade da base de cálculo, com o intuito de se livrar do pagamento do ITBI, uma vez que a obrigação tributária decorre da lei e a ocorrência do fato gerador gera a obrigação de pagar o imposto - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1003638-57.2021.8.26.0529; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022)
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Arts.. 43 ... 45  - Seção seguinte
 Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda (Seções neste Capítulo) :