Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (L9514/1997)

Artigo 23 - Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário / 1997

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Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel

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Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
§ 1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
§ 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário   Art.:art-23  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. LEI 13.465/2017. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.1. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade.2. Tendo a consolidação da propriedade ocorrido em 2023, aplicam-se inteiramente as disposições da Lei 13.465/2017.3. Nas situações em que já legalmente consolidada a propriedade, caso dos autos, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, e não mais o direito purgar a mora. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4, AG 5010885-96.2024.4.04.0000, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 10/07/2024, Publicado em: 11/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 11/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. CONTRATOS. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO. EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA DATA APRAZADA. DISCRICIONARIEDADE. ARREMATAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.   Impende mencionar que a alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a ...
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instituição financeira, sem qualquer justificativa. Assim, não tendo havido o pagamento na data aprazada, a instituição financeira informou não possuir mais interesse na renegociação e decidiu dar continuidade ao processo extrajudicial de execução do bem, visto que era de conhecimento da parte autora que o pagamento do boleto deveria se dar na data da sua emissão e não da do vencimento. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade na conduta da CEF, visto que a parte autora já estava inadimplente há meses e o procedimento de consolidação já estava em curso, com data limite até o dia 12/02/2014 para a sua realização.  De qualquer sorte, há notícia nos autos que o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiro de boa-fé, não sendo mais possível a purgação da mora.   Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004393-52.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
SFH. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.1. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade.2. No caso, consta da Certidão extraída da matrícula do imóvel que houve a intimação por edital para purgar a mora. Tal documento é suficiente para comprovar o requisito legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há que se falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato.3. O fato do autor ter sido intimado por meio de edital, para fins de purga da mora, não acarreta qualquer nulidade no procedimento, na medida em que ciente da inadimplência, e por que a Lei nº 9514/97 autoriza a intimação por meio de edital quando não localizado o mutuário.4. Apelação improvida. (TRF-4, AC 5003640-66.2023.4.04.7114, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/04/2024, Publicado em: 03/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/04/2024
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Arts.. 33-A ... 33-F  - Capítulo seguinte
 DO REFINANCIAMENTO COM TRANSFERÊNCIA DE CREDOR

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