Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 96-B - Lei das Eleições / 1997

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Disposições Finais

Arts. 90 ... 96-A ocultos » exibir Artigos
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 96-B

LeiLei das Eleições   Art.art-96b  

STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do art. 96-b naLei nº 9.504/97 (Lei das eleições). Inconstitucionalidade formal. Reserva de lei complementar. Artigo 121 da CF/88. Organização e competência da Justiça eleitoral. Não ocorrência. Conexão e litispendência. Matéria processual. Inconstitucionalidade material. Inafastabilidade ...
+675 PALAVRAS
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, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação. (STF, ADI 5507, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022)
03/10/2022 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade

TSE


ACÓRDÃO
AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VICE-PRESIDENTE. TERCEIROS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LC 64/90. UTILIZAÇÃO. SERVIÇOS. DISPAROS EM MASSA. APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). BENEFÍCIO. CANDIDATURAS. PROPOSTA DE TESE. CASO DOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. INDÍCIOS. COMPROVAÇÃO. DISPAROS. EXAME. GRAVIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA. ...
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) com a produção de provas durante a instrução, sob pena de eternizar o processo eleitoral. 35. Na linha do parecer ministerial, "ante o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela não comprovação da gravidade dos ilícitos narrados em grau apto para viciar substancialmente a legitimidade e a normalidade das eleições, o que inviabiliza o pedido de cassação do diploma".36. Ações de Investigação Judicial Eleitoral cujos pedidos se julgam improcedentes. (TSE, Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060177128, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 158, Data 18/08/2022)
18/08/2022 • Acórdão em Ação de Investigação Judicial Eleitoral
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