Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Artigo 26 - Lei do Protesto Notarial / 1997

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Das Averbações e do Cancelamento

Art. 25 oculto » exibir Artigo
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Art. 26-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei do Protesto Notarial   Art.:art-26  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. CDA. PROTESTO. CANCELAMENTO. O cancelamento de protesto de CDA regularmente efetivado não compete ao credor, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 9.492, de 1997, sendo indevida concessão de segurança para essa finalidade, pois não se cogita de ilegalidade do Fisco. (TRF-4, AG 5018444-46.2020.4.04.0000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 18/08/2020, Publicado em: 18/08/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/08/2020

TJ-RS Protesto Indevido de Título


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. PROTESTO LÍCITO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO PELA DEVEDORA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRATANDO-SE DE PROTESTO LEGÍTIMO, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO COM ATRASO, AS PROVIDÊNCIAS PARA LEVANTAMENTO DO PROTESTO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI NO 9.492/97 E ARTIGO 2º DA LEI NO 6.690/79. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP. DANO MORAL INEXISTENTE.  APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50299265320228210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-04-2024)
Acórdão em Apelação | 17/04/2024

TJ-RS Protesto Indevido de Título


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. PROTESTO LÍCITO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO PELA DEVEDORA. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRATANDO-SE DE PROTESTO LEGÍTIMO, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO COM ATRASO, AS PROVIDÊNCIAS PARA LEVANTAMENTO DO PROTESTO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI NO 9.492/97 E ARTIGO 2º DA LEI NO 6.690/79. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP. DANO MORAL INEXISTENTE.  APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50299265320228210019, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-04-2024)
Acórdão em Apelação | 17/04/2024
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 Das Certidões e Informações do Protesto

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