Lei do Protesto Notarial (L9492/1997)

Artigo 26 - Lei do Protesto Notarial / 1997

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Das Averbações e do Cancelamento

Art. 25 oculto » exibir Artigo
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Art. 26-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei do Protesto Notarial   Art.:art-26  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCELAMENTO. CDA. PROTESTO. CANCELAMENTO. O cancelamento de protesto de CDA regularmente efetivado não compete ao credor, conforme disposto no art. 26 da Lei nº 9.492, de 1997, sendo indevida concessão de segurança para essa finalidade, pois não se cogita de ilegalidade do Fisco. (TRF-4, AG 5018444-46.2020.4.04.0000, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 18/08/2020, Publicado em: 18/08/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/08/2020

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois ausente qualquer prova da capacidade econômica do recorrente - MÉRITO - Sentença de parcial procedência - Pretensão de reforma pelo autor - Alegação de que o protesto de título foi indevido - Não cabimento - Prova da existência do negócio jurídico, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, o que implica o dever de pagamento pelo adquirente - Inadimplemento que autoriza a efetivação de protesto - Pagamento pelo devedor - Expedição de carta de anuência comprovada nos autos - Ao contrário do alegado pelo autor, não cumpre à ré o cancelamento ou retirada dos protestos, nos termos do art. 26, da Lei n. 9.492/97, conforme entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1339436/SP): "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (Tema 725) - Recurso a que se nega provimento. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1003155-24.2023.8.26.0572; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 03/09/2024

TJ-PE Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)


EMENTA:  
APELAÇÃO.PROTESTODECDA. INCONTROVÉRSIA DA REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. APELANTE QUE NÃO PROMOVEU A BAIXADOPROTESTOAPÓS A REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADEDODEDEVOR PELOCANCELAMENTO. PRECEDENTESDOSTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se deprotestodeCDAcuja regularidade restou incontroversa, havendoposterior parcelamento do débito tributário, a responsabilidade pelocancelamentoda anotação, por forçadoart. 26 da Lei 9.492/1997, em regra, édodevedor. PrecedentesdoSTJ. Tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.339.436/SP. 2. Não restandodemonstradoque o apelado teria assumidoa incumbência de cancelar oprotestoou praticadoqualquer conduta a inviabilizar tal ato, mantém-se a responsabilidadedodevedor pelocancelamentodoprotesto. 3. Apelação não provida. Decisão unânime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0007012-46.2023.8.17.2480, Relator(a): PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), Julgado em 24/04/2024, publicado em 24/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 24/04/2024
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