Artigo 2 - Lei nº 6690 / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticados.
§ 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.
Arts. 3 ... 10 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 6690   Art.:art-2  

TJ-RS Fornecimento de Energia Elétrica


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO DÉBITO COM ATRASO. PROTESTO LEGÍTIMO. ART. 2º DA LEI N. 6.690/79 QUE ATRIBUI À PARTE DEVEDORA O ÔNUS DE PROMOVER O CANCELAMENTO O LEVANTAMENTO DO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS A INDICAR QUE A RÉ TENHA SE NEGADO A FORNECER A CARTA DE ANUÊNCIA À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50102559320228210132, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 07-08-2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 14/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0004517-30.2023.8.05.0001  RECORRENTE: PAUILA (...) RIBEIRO             RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA         RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROTESTO LEGÍTIMO. OBRIGAÇÃO DA PARTE ACIONANTE DE PROVIDENCIAR A BAIXA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.492/1997. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o ...
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...
segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004517-30.2023.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 15/07/2024
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TJ-BA


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0004517-30.2023.8.05.0001  RECORRENTE: PAUILA (...) RIBEIRO             RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA         RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. ALEGAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. PROTESTO LEGÍTIMO. OBRIGAÇÃO DA PARTE ACIONANTE DE PROVIDENCIAR A BAIXA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI 9.492/1997. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o ...
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segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004517-30.2023.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 15/07/2024
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