Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 11 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Organização da Educação Nacional

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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, permitindo aos respectivos professores, em trechos autorizados, o uso de assentos vagos nos veículos;
VII - instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-11  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina pela instituição (...) - UDABOL, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 21/07/2022, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 03/2016, ...
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Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023). IV - Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1, AMS 1023009-40.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. UFAM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INDEFERIMENTO. OPÇÃO PELO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Hipótese em que o impetrante, graduado em medicina pela instituição (...) - UDABOL, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 21/07/2022, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 03/2016, ...
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Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento. Isso porque "o fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema". (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/03/2023). IV - Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1, AMS 1023009-40.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 20/03/2024

TJ-MG


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE MENOR EM CHECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Compete ao município atuar prioritariamente na educação infantil, 'ex vi' do disposto no art. 211, da CF/88, e art. 11, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), sendo-lhe vedado erguer barreiras burocráticas a obstaculizar ou impedir o acesso do menor à creche mais próxima de sua residência. - O STF, no julgamento do Tema nº 548 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica". (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.258008-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 23/08/2024
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Art.. 21  - Capítulo seguinte
 Da Composição dos Níveis Escolares

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