Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
LEI REVOGADA
§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
LEI REVOGADA
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
LEI REVOGADA
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
LEI REVOGADA
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
LEI REVOGADA
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
LEI REVOGADA
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
LEI REVOGADA
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.
LEI REVOGADA
f) contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996. (Redação dada Lei nº 9.528, de 10.12.1997
LEI REVOGADA
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
LEI REVOGADA
§ 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
LEI REVOGADA
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
LEI REVOGADA
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
LEI REVOGADA
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
LEI REVOGADA
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
LEI REVOGADA
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
LEI REVOGADA
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
LEI REVOGADA
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
LEI REVOGADA
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
LEI REVOGADA
§ 3° A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.
LEI REVOGADA
§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
LEI REVOGADA
Art. 4 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0802629-63.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
(...)
ADVOGADO:
(...)
ADVOGADO:
(...)
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: Claudia
(...)
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0817366-37.2021.4.05.8300 - 21ª VARA FEDERAL - PE
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SUPLANTA A 60 SM. COMPETÊNCIA
...« (+559 PALAVRAS) »
...DA VARA COMUM.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por (...) contra decisão que, em sede de ação que versa indenização securitária acerca de vícios de construção de imóvel adquirido ao SFH, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual apenas contra a SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, posteriormente remetida à Justiça Federal em face da intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a incompetência do juízo da vara comum e declinou para o Juizado Especial Federal. 2. Assentou o juízo recorrido:
PROCESSO Nº: 0817366-37.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: (...)
ADVOGADO: (...)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
21ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
Encaminhem-se os presentes autos, via malote digital, às varas dos Juizados Especiais Federais, diante da natureza da ação e em conformidade com a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001):
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
(...)
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
No caso concreto, tem-se que: 1) o valor da causa se insere na alçada dos Juizados Especiais Federais, pois inferior a sessenta salários mínimos; 2) a matéria sub judice não se encontra dentre as exceções do art. 3º, §1º, acima transcrito; e 3) as partes detêm legitimidade para participar daquele rito especial, ex vi do art. 6º da mencionada lei.
Em conseqüência, deve ser pronunciada ex officio a incompetência absoluta deste Juízo, evitando-se a posterior decretação de nulidade dos atos decisórios, o que ensejaria desnecessária perda de tempo e de recursos.
Após remessa à Distribuição dos Juizados Especiais Federais, via malote digital, proceda-se à baixa do presente feito.
Cumpra-se. 3. Assiste razão à recorrente. É que, nada obstante à causa tenha sido originariamente atribuído valor inferior a 60 salários mínimos, o fato é que já existe nos autos laudo pericial que constatou que o valor para consertar o imóvel da autora (apartamento 204) é superior a 77 mil reais, o que suplanta aquela patamar que impõe a competência dos Juizados Especiais Federais.
4. Com efeito, a ação foi remetida à Justiça Federal após a realização de perícia judicial. Nesse caso, verificado nos autos através de perícia, que o proveito econômico pretendido pela autora a título de indenização por vícios de construção é superior ao teto do JEF, impõe-se o processamento do feito na vara comum. Precedente.
5. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada que pronunciou de ofício a incompetência absoluta do juízo da vara comum e declinou para o JEF.
MN
(TRF-5, PROCESSO: 08026296320224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
12/07/2022
TRF-5
EMENTA:
PJE 0806535-03.2016.4.05.8300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
SÚMULA 184 DO STJ. ADVENTO DA LC 123/2006 (
ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o valor relativo ao imposto de renda incidente sobre o faturamento da microempresa impetrante, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
...« (+514 PALAVRAS) »
...respeitada a prescrição quinquenal. Deferida liminarmente a suspensão de futuras cobranças do tributo em questão, com determinação para que a FN se abstenha de efetuar inscrição do débito, que ora se discute, em Dívida Ativa. Atualização mediante aplicação da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até a data da efetiva compensação, submetida ao prévio trânsito em julgado da sentença, bem como de pedido administrativo. Sem honorários. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) a isenção a que se refere a Súmula 184 do STJ é a do art. 11, I, da Lei 7.256/1984, isenção esta revogada desde 05/12/1996, com a publicação da Lei 9.317/1996; b) há inadequação no pedido de compensação (suposto indébito em face de período anterior ao ajuizamento). 3. O art. 111, II, do CTN estabelece que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 4. Com efeito, não cabem interpretações ampliativas nem restritivas quanto à isenção. Nesse ponto, também é certo que não cabe incluir as microempresas de representação comercial no rol das exceções ao referido benefício fiscal insertas no art. 51 da Lei 7.713/1988, não tendo cabimento o raciocínio analógico embutido no Ato Normativo 24/89 SRF/CST, que equiparou as atividades de representação comercial às de corretagem, considerando-as similares para incluir as primeiras no rol das exclusões de que trata o art. 51 da Lei 7.713/1988, dado que o referido dispositivo legal excluiu do benefício fiscal (isenção) apenas aquelas textualmente elencadas, não cabendo ao referido ato infralegal fazê-lo. Nesse sentido, foi editada a Súmula 184 do eg. STJ, a qual expõe: " A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda." 5. Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 9.317/1996 (que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituiu o SIMPLES), que, em seu art. 31, revogou expressamente o regime fiscal das microempresas previsto no art. 11 da Lei 7.256/1984 (Estatuto das Microempresas), relativa à isenção de tributos, notadamente, dentre outros, com relação ao "Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza" (inciso I). 6. Nesse passo, a partir da vigência da Lei 9.317/1996 (SIMPLES NACIONAL), as microempresas não permaneceram como destinatárias da isenção de imposto de renda, devendo submeter-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições, aí incluído o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ (art. 3º, I), merecendo guarida a argumentação da apelante quanto à superação da Súmula 184 do eg. STJ, em razão da revogação da legislação que lhe serviu de base. 7. Ao seu turno, a referida Lei 9.317/1996 restou revogada pela LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que, em seu art. 79-C, dispõe que "a microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas." 8. In casu, a empresa impetrante, que se destina à representação comercial desde 21/01/2015, não sendo optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (LC 123/2006), está sujeita ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de isenção do IRPJ formulada no writ. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0805522-03.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 27/09/2018. 9. Remessa oficial e apelação providas, para denegar a ordem. nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08065350320164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
27/10/2020
TRF-5
EMENTA:
PJE 0801042-85.2015.4.05.8201 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
SÚMULA 184 DO STJ. ADVENTO DA LC 123/2006 (
ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98,
§3º, DO
CPC/2015. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária manejada por
...« (+721 PALAVRAS) »
...microempresa, pleiteando a isenção do imposto de renda, uma vez que o art. 51 da Lei 7.713/1988, que excluiu a isenção prevista no art. 11, I, da Lei 7.256/1984, não alcançaria a atividade econômica de representação comercial. Condenação da empresa autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (valor da causa de R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC/2015. 2. A empresa autora, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) com o advento da Lei 7.256/1984, surgiu, em seu art. 11, a isenção de imposto de renda para as microempresas de representação comercial; b) o STJ exarou julgamento que resultou na súmula 184, momento em que já era de conhecimento de todos a Lei 9.317/1996. Pede seja declarada isenta do pagamento do imposto de renda e ser a Fazenda Pública condenada a devolver o que foi pago indevidamente, ressalvada a prescrição. Na eventualidade, pugna seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios e seja sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. 3. O art. 111, II, do CTN estabelece que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção. 4. Com efeito, não cabem interpretações ampliativas nem restritivas quanto à isenção. Nesse ponto, também é certo que não cabe incluir as microempresas de representação comercial no rol das exceções ao referido benefício fiscal insertas no art. 51 da Lei 7.713/1988, não tendo cabimento o raciocínio analógico embutido no Ato Normativo 24/89 SRF/CST, que equiparou as atividades de representação comercial às de corretagem, considerando-as similares para incluir as primeiras no rol das exclusões de que trata o art. 51 da Lei 7.713/1988, dado que o referido dispositivo legal excluiu do benefício fiscal (isenção) apenas aquelas textualmente elencadas, não cabendo ao referido ato infralegal fazê-lo. Nesse sentido, foi editada a Súmula 184 do eg. STJ, a qual expõe: " A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda." 5. Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 9.317/1996 (que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e instituiu o SIMPLES) que, em seu art. 31, revogou expressamente o regime fiscal das microempresas previsto no art. 11 da Lei 7.256/1984 (Estatuto das Microempresas), relativo à isenção de tributos, notadamente, dentre outros, com relação ao "Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza" (inciso I). 6. Nesse passo, a partir da vigência da Lei 9.317/1996 (SIMPLES NACIONAL), as microempresas não permaneceram como destinatárias da isenção de imposto de renda, devendo submeter-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições, aí incluído o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ (art. 3º, I), merecendo guarida a argumentação da apelante quanto à superação da Súmula 184 do eg. STJ, em razão da revogação da legislação que lhe serviu de base. 7. Ao seu turno, a referida Lei 9.317/1996 restou revogada pela LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que, em seu art. 79-C, dispõe que "a microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas." 8. In casu, a empresa impetrante, que se destina à representação comercial desde 2009, não sendo optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (LC 123/2006), está sujeita ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de isenção do IRPJ. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0805522-03.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 27/09/2018. 9. Por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita à empresa autora não foi objeto de impugnação recursal, tendo restado garantida na primeira instância. Nesse passo, cabível a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98,
§3º, do
CPC/2015, devendo, no entanto, ser mantido o percentual de 10% de honorários advocatícios fixado na sentença, porque de acordo com a legislação regente da matéria, não se apresentando exorbitante. 10. Apelação parcialmente provida, apenas para permitir a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em face da justiça gratuita concedida à parte autora no primeiro grau, ex vi do
art. 98,
§3º, do
CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença (em 08/08/2016). nbs
(TRF-5, PROCESSO: 08010428520154058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020)
Acórdão em Apelação Civel |
27/10/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 5
- Seção seguinte
Do Recolhimento e dos Percentuais
E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
(Seções
neste Capítulo)
: