CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 109 - Constituição Federal / 1988

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DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 109

TRF-3   17/02/2025
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. TEMA 183/TNU APLICADO POR ANALOGIA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TRF-3, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50197851020244036301, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em: 12/02/2025, DJEN DATA: 17/02/2025)

TJ-AL   17/10/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL; Número do Processo: 0805252-80.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/10/2024; Data de registro: 17/10/2024)

TRF-3   14/04/2025
(...) Questão da legitimidade passiva para a causa do INSS. O INSS tem legitimidade passiva para a causa. A petição inicial narra na causa de pedir que o INSS causou danos à parte autora, ao permitir o desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário sem que o INSS tenha exibido termo de autorização de desconto de mensalidade associativa assinado pelo titular do benefício. (...) A responsabilidade do INSS é excluída apenas se ele cumpre a obrigação de fazer o desconto com base em termo de adesão ao desconto devidamente assinado pelo segurado, situação que deve ser alegada e comprovada concretamente pelo INSS nos autos mediante a exibição dos documentos em que se baseou para autorizar os descontos. Descumprida essa norma de organização e procedimento, há responsabilidade do INSS, por omissão negligente. Sua omissão gera o nexo causal entre ela e o dano decorrente do desconto indevido, que não teria ocorrido, caso o INSS, ao não receber os referidos documentos, recusasse o desconto pretendido pela entidade associativa sobre o benefício. No caso concreto, os descontos foram indevidos. (...) (TRF-3, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50991739320234036301, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em: 14/04/2025)

TJ-RS   13/08/2021
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO APÓS 31.12.2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. A PARTIR DE 01.01.2021, O SEGURO DPVAT PASSOU A SER GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME CONTRATO 02/2021, FIRMADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP COM A ALUDIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NA RESOLUÇÃO CNSP N° 400/2020. ASSIM, A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. É RESPONSÁVEL APENAS PELA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS OCORRIDOS ATÉ 31.12.2020, INCLUSIVE QUANTO ÀS RESPECTIVAS AÇÕES JUDICIAIS POSTERIORMENTE AJUIZADAS. II. NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUESTÃO OCORREU EM 01.02.2021, FLAGRANTE A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50015175320218210035, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-08-2021)

TJ-MS   08/09/2021
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SINISTROS OCORRIDOS APÓS 01.01.2021 - PRELIMINAR ACOLHIDA. Com a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal - CEF aos sinistros ocorridos após 01 de janeiro de 2021 impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS. Apelação Cível n. 0800508-26.2021.8.12.0014, Maracaju, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/08/2021, p: 08/09/2021)


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 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DOS JUÍZES DO TRABALHO

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