Lei nº 9.317 / 1996 - Dos Acréscimos Legais

VER EMENTA

Dos Acréscimos LegaisLEI REVOGADA

Art. 19.

Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
LEI REVOGADA

Art. 20.

A inobservância da exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere. LEI REVOGADA

Art. 21.

A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível de redução.
LEI REVOGADA

Art. 22.

A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
LEI REVOGADA
Arts.. 23 ... 24  - Seção seguinte
 Da Partilha dos Valores Pagos

FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO (Seções neste Capítulo) :