Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) (L9099/1995)

Artigo 55 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) / 1995

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Das Despesas

Art. 54 oculto » exibir Artigo
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
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Comentários em Petições sobre Artigo 55

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização - Cancelamento de Show - Perdas e danos - danos materiais

ATENÇÃO aos precedentes divergentes - Ementa: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSOS PARA SHOW. SHOW CANCELADO. CANCELAMENTO POR DOENÇA VOCAL DO CANTOR. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO FEITA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): Adonaid Abrantes de Souza Tavares; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 19/04/2021)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp 

COMPETÊNCIA: Veja precedentes sobre a competência para execução desse tipo de decisão em ações coletivas: "(...) Como se pode inferir das normas retro destacadas, o cumprimento de sentença deve se dar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Ademais, importante pontuar que nas próprias ações coletivas mencionadas, a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proferiu decisão recente em 10/08/2023 na qual recomenda que o ajuizamento de execuções individuais da sentença coletiva se dê somente com o trânsito em julgado, pois após o julgamento de eventuais recursos poderá haver modificação do título executivo judicial. Com efeito, não havendo previsão legal para a tramitação do presente feito no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se o indeferimento do pedido. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro, extingo o presente feito sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito. (NÚMERO ÚNICO: 1030964-47.2023.8.11.0041. Cuiabá TJMT. Data de Publicação: 27/10/23)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Indenizatória por danos morais - Cheques compensados antes do prazo - pré-datado - Novo CPC

LEGITIMIDADE PASSIVA: Verificar o entendimento do Tribunal Local, pois alguns precedentes sobre o tema, entendem que a legitimidade passiva é do credor que descontou os cheques e não da Instituição Bancária: RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO, CRUZADO E NOMINAL ANTES DATA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A relação jurídica de direito material constituída em razão do cheque vincula, tão somente, o emitente e o portador legítimo dos títulos. Ainda, conforme art. 32 da Lei n. 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção contrária. 2. No caso, a autora entregou a terceiro cheque pós-datado, que foi apresentado antes da data avençada, não se podendo imputar à instituição financeira o desconto do cheque. O pacto contratual foi realizado entre credor e devedor, de modo que não se pode responsabilizar o banco por quebra de acordo entre as partes. 3. A súmula 370 do STJ que imputa indenização por dano moral é aplicável ao credor que realiza o desconto antecipado da cártula, e não à instituição financeira, que deve agir em conformidade com o que dispõe a Lei de Cheques. Por conseguinte, não se verifica falha na prestação de serviço bancária a justificar indenização moral. 4. A compensação de cheque nominativo e cruzado sem a observância legal dos arts. 39 e 45 da Lei de Cheques, enseja apenas danos materiais à autora, o que não existiu no caso em questão, haja vista insuficiência de fundos. Portanto, também indevidos os danos morais 5. Recursos providos. 6. Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc. II e , e instrução normativa - CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050426-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 55

TJ-SP   31/03/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERTANDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social 'Instagram', para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via 'pix' e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP; Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)

TJ-SP   09/08/2021
Recursos inominados. Consumidor. Ação de ressarcimento por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Legitimidade passiva dos réus reconhecida. Preliminares afastadas. Golpe. Clonagem de chip de celular fornecido pela empresa de telefonia. Falha na prestação de serviços. Falta de segurança interna. Utilização dos dados do autor obtidos a partir da clonagem do chip para acessar o Mercado Livre, plataforma digital em que o recorrido exercia atividade econômica. Dano material comprovado. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado com moderação e adequado ao caso. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Cenário em que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46, da Lei 9.099/95. Recursos aos quais se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009059-73.2020.8.26.0008; Relator (a): Cristina Elena Varela Werlang; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021)

TJ-SP   08/02/2021
"Golpe do whatsapp" - Perdas e Danos - Fraude decorrente de troca de chip de aparelho de telefonia celular. Autores, advogados, vítimas de fraude por terceiro que se valeu do expediente de troca de chip de celular para o fim de solicitar dinheiro aos contatos dos autores, a envolver familiares e clientes, chegando até mesmo a negociar valores com desconto de honorários advocatícios. Sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no total de R$ 1.000,00 e por danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com os devidos acréscimos, reconhecendo a prestação falha do serviço. Recurso somente pelos autores, buscando majorar a compensação pelo abalo moral. Cabimento. Expediente fraudulento nem sempre atrelado à obtenção do chip de telefone, havendo casos de fraude por meio de solicitação de dados cadastrais à própria vítima. Hipótese concreta, porém, em que merecem prestígio as conclusões da r. Sentença no sentido da falha de segurança dos serviços da empresa requerida. Autores que solicitaram a abertura de inquérito policial, prestaram declarações perante a autoridade competente e ainda explicaram a total paralisação dos serviços de telefonia, justamente pela apropriação da linha telefônica por terceiros, o que reforça a conclusão pela troca de chip, informação que adviria de funcionários da própria operadora (p. 57/66). Diversas diligências determinadas pela autoridade policial (p. 67). Verossimilhança das alegações dos autores, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova, observando-se que a requerida nada demonstrou em contrário. Juntada pelos autores de cadastro de conta de telefone em endereço diverso (p. 43), em situação típica da ação de falsário. Expressiva violação aos direitos da personalidade pelos autores. Constrangedora situação, decorrente dos pedidos de depósitos de valores a pessoas diversas e negociação fraudulenta de honorários advocatícios. Especial situação a ser considerada. Fixação da verba para compensação pelos danos morais em conformidade com a extensão do dano (1rt. 944 do CC). Reforma do julgado, somente para a majoração do valor fixado. Provimento parcial ao recurso dos autores, sem acolhimento de sua pretensão de R$ 30.000,00, fixando-se a verba em R$ 7.000,00 para cada um dos autores, num total de R$ 14.000,00, para reparação do abalo moral, com os acréscimos fixados na sentença, que reputo suficiente, mantidos, quanto ao mais, os termos do julgado. Sem fixação de verba honorária, por interpretação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso formulado somente pelos autores, que se saíram vencedores em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005200-30.2020.8.26.0564; Relator (a): Carlo Mazza Britto Melfi; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021)

TJ-SP   31/03/2023
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERFIL MANTIDO PELA AUTORA JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' - PERFIL INVADIDO POR 'HACKER' - FALHA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PERMITIU A FRAUDADORES TEREM ACESSO À CONTA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ - APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC - PERFIL CLONADO COM PUBLICAÇÕES DESTINADAS AOS CONTATOS OFERTANDO ANÚNCIOS FRAUDULENTOS EM NOME DA DEMANDANTE E SOLICITANDO PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO. I - A falha na prestação dos serviços permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil da autora na rede social 'Instagram', para praticar golpe, oferecendo produtos a venda em nome da demandante, com solicitação de pagamento via 'pix' e envio de mensagens aos contatos da autora, de modo a acarretar dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 serve à compensação pelo dano. (TJSP;  Apelação Cível 1027762-86.2022.8.26.0071; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)


TJ-RJ   03/05/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. ASSINATURA DE REVISTA. RENOVAÇÃO NÃO SOLICITADA. DÉBITOS DE PARCELAS INDEVIDAMENTE EFETIVADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.1. Apelo ofertado pela primeira ré, ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., sustentando a ausência de falha na prestação do serviço, eis que prevista no contrato de assinatura de revista clausula de sua renovação acaso não recusada pelo assinante. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, requerendo, alternativamente, a sua redução.2. Desprovimento que se impõe.3. Ausência de prova acerca da existência de clausula contratual que praticamente impunha a renovação automática da assinatura da revista, cuja previsão, de qualquer sorte, se mostra abusiva, na medida em que concede ao fornecedor vantagem em detrimento do consumidor.4. Saliente-se que a parte autora trouxe aos autos o número do protocolo onde buscou o cancelamento da cobrança, fato este não impugnado especificamente pela parte ré.5. Dano moral configurado com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, notadamente em razão de ter previamente buscado a solução amigável do problema junto ao fornecedor.6. Valor indenizatório arbitrado em R$1.500,00 para cada autor que se mostrou adequado, não merecendo redução. Conhecimento e desprovimento do recurso Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005821-05.2018.8.19.0210, Relator(a): JDS. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU , Publicado em: 03/05/2021)

  21/08/2019
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ASSINATURA DE REVISTA. NÃO AUTORIZAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ; Relator (a): Adonaid Abrantes de Souza Tavares; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 55


Jurisprudências atuais que citam Artigo 55

Arts.. 56 ... 59  - Seção seguinte
 Disposições Finais

Dos Juizados Especiais Cíveis (Seções neste Capítulo) :