Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 3 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Natureza e Fins

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Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei dos Notários e Registradores   Art.:art-3  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.465/17. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXCUSSÃO DO IMÓVEL. NULIDADES NÃO COMPROVADAS.  A decisão recorrida determinou a paralisação do processo de excussão de imóvel alienado fiduciariamente, inclusive impedindo a realização das hastas já designadas, até nova deliberação. Os agravados não comprovam vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhes competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC.   O contrato foi celebrado 18/09/20, a inadimplência por motivos pessoais é incontroversa nos autos e a consolidação de propriedade se deu em 06/06/23.  Todos os atos são posteriores a 11/07/17 e regidos pela Lei 13.465/17 que alterou dispositivos da Lei 9.514/17 para estabelecer um marco expresso para purgação da mora. Nos termos do art. 26-A, § 2º é assegurado ao devedor o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Depois disso, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente, nos termos do art. 27, § 2º-B.  Assim, à míngua de prova em contrário, deve ser mantida a consolidação da propriedade fiduciária em prol da CEF, até comprovação de vício que invalide o procedimento, de acordo com a análise primária e inafastável do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora.  Agravo de instrumento provido.        (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026603-97.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CNPJ. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL ASSUMIDA POR NOVO TITULAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVO CNPJ. ART. 236, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 3º, DA LEI 8.935/1994. NOTA TÉCNICA 59/2017 DA COCAD/RECEITA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.Em decorrência do disposto no art. 236, da Constituição Federal e no art. 3º, da Lei 8.935/1994, cartórios e tabelionatos não têm personalidade jurídica e os seus titulares são quem efetivamente realizam o serviço notarial ou registral e assumem as responsabilidades decorrentes., razão pela a posse de tabelião ou oficial de registro permite a emissão de novo CNPJ para a respectiva serventia. 2. A própria Receita Federal mediante a Nota Técnica 59/2017 da Coordenação Geral de Gestão de Cadastros COCAD, passou a entender que é permitido que sejam criados novos identificadores no CNPJ para os cartórios de acordo com a posse de novos titulares de serviços notariais e de registro. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF-1, REMESSA NECESSáRIA CíVEL (ReeNec) 1000214-07.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA NECESSáRIA CíVEL | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as serventias extrajudiciais não possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, pois desprovidas de personalidade jurídica, sendo que o responsável pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. 2. Inviável, assim, a propositura de execução fiscal em desfavor da serventia extrajudicial, pois a titularidade passiva da obrigação tributária é atribuída aos titulares de serviços notariais e de registro, delegatários do exercício da atividade, nos termos dos arts. 3º e da Lei nº 8.935/1994. Precedentes. 3. Apelação não provid (TRF-1, AC 0035464-35.2015.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, OITAVA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/12/2023
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Art.. 5  - Seção seguinte
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