Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;
XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;
XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e
XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TJ-PB
ACÓRDÃO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815724-80.2024.8.15.0000 – Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento
RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
AGRAVANTE: Estado da Paraíba
AGRAVADO: (...) e Cia Ltda
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. MATRIZ E FILIAIS. UNIDADE PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Estado ...
+277 PALAVRAS
...; Lei n.º 8.934/1994, art. 4º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, Tema 614; TJ-SP, AI 2214415-04.2022.8.26.0000, Rel. Des. Penna Machado, julgado em 13/10/2022; TJDFT, Acórdão 1240324, 4ª Turma Cível, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, julgado em 25/03/2020.
(TJ-PB, 0815724-80.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024)
25/11/2024 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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TJ-DFT
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. JUNTA COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE QUADRO SOCIETÁRIO. ATRIBUIÇÃO QUE COMPETE UNICAMENTE À JUCIS/DF. ART. 4º, I, ?A?, DA LEI DISTRITAL Nº 6.315/2019. FALSIDADE DE ASSINATURA DEMONSTRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSOS RÉUS. ART. 87...
+101 PALAVRAS
... não merecendo reparos a sentença que reconheceu a falsidade das assinaturas apostas nos contratos postos ?sub judice? e determinou a exclusão do nome da demandante do quadro societário. 3. Nos termos do que dispõe o art. 87, do CPC, ?concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.? 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT, Acórdão n.1751880, 07025182720228070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 13/09/2023)
13/09/2023 •
Acórdão em 198
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA