PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-1203turmarecursal@tjgo.jus.brProcesso nº: 5491453-62.2025.8.09.0085Recorrente(s):Estado De GoiasRecorrido(s): Dinamerico Pikhardt NetoRelator: Neiva BorgesDECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. CERTIDÕES EXPEDIDAS POR SERVENTIAS JUDICIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ARTIGO 24 DA
LEI Nº 8.906/94... +1790 PALAVRAS
.... PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. PRAZO DE 60 DIAS ULTRAPASSADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. LEI ESTADUAL Nº 9.785/85. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ? CASO EM EXAME: Trata-se de ação de execução por quantia certa movida por DINAMERICO PIKHARDT NETO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento de honorários dativos no valor total de R$ 8.062,98 (oito mil, sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), decorrentes de sua atuação como advogado dativo em 10 (dez) processos judiciais nas comarcas do interior do Estado de Goiás, conforme certidões expedidas pelas respectivas serventias judiciais, tendo o exequente protocolado requerimento administrativo em 02/04/2025 sob o nº 202500042003816, o qual não foi atendido no prazo legal de 60 dias. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás, proferiu decisão rejeitando-a integralmente. Na fundamentação, consignou que os honorários dativos constituem títulos executivos dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, sendo dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, conforme artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Irresignado, o ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso inominado, sustentando, preliminarmente, a tempestividade e cabimento do recurso, uma vez que a decisão rejeitou impugnação e homologou cálculos, encerrando fase do procedimento. No mérito, argumentou que as certidões apresentadas não constituem títulos executivos, devendo o rol do artigo 784 do CPC ser interpretado restritivamente. O recorrente alegou que o crédito referente a honorários dativos exige, necessariamente, observância do procedimento legal previsto na Lei Estadual nº 9.785/85, alterada pela Lei nº 19.264/2016, constituindo norma especial que prevalece sobre a geral. Sustentou que a lei estabelece procedimento próprio para controle da legalidade e garantia da igualdade no pagamento, evitando pagamentos fora da ordem cronológica e em duplicidade. Argumentou o Estado que a existência de normativa própria de pagamento decorre da exigência de obediência irrestrita da Lei Orçamentária Anual de 2024 (Lei nº 22.536/2024), vez que a Lei nº 19.474/2016 instituiu o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e direcionou fontes específicas para custear essas ações. Alegou que determinar utilização de outros recursos configuraria ingerência do Judiciário na administração dos gastos públicos. O recorrente sustentou que a utilização de fonte diversa do fundo especial criaria situação discrepante entre advogados dativos, ferindo os princípios da isonomia e impessoalidade, pois para os demais o pagamento se daria pela forma normal através do rito da Lei nº 19.264/2016, respeitando ordem cronológica, enquanto para os exequentes o pagamento ocorreria por RPV, sem observância da ordem cronológica. Invocou o Estado o Processo Administrativo Digital (PROAD) nº 202308000437995, no qual o Presidente do Tribunal de Justiça determinou exclusão de pagamento de RPVs oriundas de ações de execução de título judicial (honorários dativos), entendendo que o recebimento deve obedecer procedimento próprio. Mencionou que várias turmas recursais têm julgado extintas execuções similares. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão e determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecendo que o rito adequado é o estabelecido na Lei nº 19.264/2016.Em contrarrazões, DINAMERICO PIKHARDT NETO sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando tratar-se de interposição contra decisão interlocutória sem cunho cautelar ou antecipatório, que apenas determinou prosseguimento da demanda, sendo irrecorrível por disposição legal nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mérito, o recorrido refutou a alegação de inexigibilidade do título, destacando que o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui título executivo. Citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível. III ? RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 53, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, cabe ao Relator ?negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal?.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(?)?.Já o Enunciado nº 103, também do FONAJE, traz a regra de que ?o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(?)?.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento encontra-se sedimentada nas Turmas Recursais do TJGO, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto. Precipuamente, oportuno trazer à baila o entendimento firmado pelo Enunciado nº 143 do FONAJE: ?A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.? (XXVIII Encontro ? Salvador/BA). Deste modo, oportuno ressaltar, que se admite a interposição de recurso inominado em face de decisão que julga de maneira definitiva a impugnação apresentada, vez que, malgrado não finda efetivamente o processo, encerra uma fase do procedimento. Embora a decisão não tenha colocado fim a fase procedimental, o decisum recorrido possui caráter de definitividade ao homologar os cálculos e determinar a expedição das ordens de pagamento. De início, rejeito a alegação de inexigibilidade do título executivo. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos artigos 24 da Lei 8.906/94 ? Estatuto da Advocacia (AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020; AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020)Superada a questão, convém destacar que os honorários advocatícios fixados em razão da atuação como advogados dativos possuem caráter alimentar, conforme se depreende da súmula vinculante n. 47, in verbis: ?Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza?. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1347736/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 608) reconheceu a possibilidade de execução dos honorários advocatícios nos próprios autos em que foram fixados ou em ação distinta, constituindo um direito autônomo do advogado. A controvérsia recursal cinge-se quanto ao direito do exequente em receber verba, a título de honorários dativos, em virtude da prestação de serviços de assistência judiciária e defensoria dativa. Em proêmio, ressalta-se que conforme previsão constitucional o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, Constituição Federal). Em regra essa atribuição compete à Defensoria Pública, no entanto, excepcionalmente pode ser atribuída a advogado particular, que, no caso, exercerá suas funções de forma dativa, em decorrência da delegação do poder público ao lhe imputar o dever de prestação de assistência jurídica aos necessitados. O Estado de Goiás possui legislação própria versando sobre essa matéria, qual seja, a Lei Estadual n. 9.785/1985, com alterações promovidas pela Lei Estadual n. 19.264/2016, que regula a prestação dos serviços de assistência judiciária de defensoria dativa no estado e estabelece que as remunerações de tais profissionais serão fixadas por Juiz de Direito, considerando o valor das Unidades de Honorários Dativos (UHD), de acordo com os valores firmados em tabela pelo chefe do Poder Executivo. Nota-se, ainda, que a Lei n. 9.785/1985 traz em seu bojo as normas para o recebimento administrativo de tais honorários (art. 10), sendo fixado o prazo máximo para o processamento do requerimento e pagamento em 60 (sessenta) dias pelo órgão competente (art. 10, §2º). Compulsado o acervo probatório coligido aos autos, juntamente com as disposições legais, é indiscutível o direito da exequente à percepção dos honorários dativos, principalmente diante das certidões que atestam sua atuação processual, bem como os valores fixados por magistrados a título de UHD?s em favor do exequente, além do cadastro de processo administrativo. Nesse sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás possuem entendimento de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa quando ultrapassado o prazo previsto na lei de regência. Precedentes: 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5056385-42.2023.8.09.0100, relatoria da Dra. Roberta Nasser Leone, julgado em 17/08/2023; 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5572543-35.2022.8.09.0138, relatoria da Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 16/08/2023.Assim, ante a inércia do executado, ora recorrente, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte recorrida, eis que até o momento não adimplira seu débito, não restando alternativa a autora senão a via judicial. Não obstante, o adimplemento da obrigação se dará mediante a utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, instituído pela Lei Estadual n. 19.474/2016, administrado pelo executado, ora recorrente, sendo que eventual pedido de sequestro de numerários, em caso de não pagamento das requisições de pequeno valor, deverá recair sobre o fundo específico. O recorrido comprovou ter protocolado requerimento administrativo em 02/04/2025 (protocolo nº 202500042003816) e somente ajuizou a execução em 23/06/2025, após transcorridos mais de 60 dias sem manifestação do Estado. Houve, portanto, observância do procedimento administrativo prévio. A existência de procedimento administrativo específico não afasta o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando a própria lei fixa prazo para o cumprimento da obrigação. Os honorários advocatícios fixados em favor de advogados dativos possuem natureza alimentar, conforme Súmula Vinculante 47 do STF, o que reforça a necessidade de sua pronta satisfação, não podendo ficar condicionada indefinidamente ao procedimento administrativo. IV ? DISPOSITIVO:Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 55 da Lei 9.099/95). Sem custas ante a isenção legal. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no
art. 1.026,
§ 2º do
CPC.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Neiva BorgesJuiz Relator 06
(TJ-GO, 5491453-62.2025.8.09.0085, Relator(a): , , Publicado em: 16/07/2025)